Decisão · STJ

STJ HC 993676

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Embargos de declaração OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA FORAM REJEITADOS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. 2. O agravante sustenta que o marco interruptivo referente à sentença deve ser alterado para o dia do julgamento dos embargos de declaração opostos na primeira instância. II. Questão em discussão 3. Verificar se os embargos de declaração manejados conta a sentença, os quais foram rejeitados, altera a contagem do lapso prescricional. III. Razões de decidir 4. A medida integrativa manejada contra a sentença condenatória foi rejeitada, ou seja, não a complementou e, desta forma, não pode deslocar o marco interruptivo para a data de sua resolução pelo Magistrado de primeiro grau, pois a jurisprudência desta Corte reconhece que somente o recurso de embargos de declaração acolhidos autoriza a modificação do referido marco para a data de julgamento deste recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração rejeitados não altera a data da contagem do lustro prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.741.351/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.283.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.515/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOCELINO FAGUNDES contra decisão monocrática de fls. 387/391, em que não conheci do habeas corpus. Em suas razões, aduz o agravante ser possível valer-se dos embargos de declaração para suprir uma omissão indireta, quando o ato judicial deixa de se pronunciar sobre questão que, a despeito de não ter sido suscitada pela parte interessada, ainda mais quando se trata de prescrição, que constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação. Além disso, sustenta que, ao contrário do que concluiu a decisão, a matéria foi devidamente analisada pelo Tribunal a quo, mostrando-se indevido o afastamento da análise sob o argumento de que não foi suscitada em embargos de declaração. Portanto, "por se tratar de matéria de ordem pública, devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, postula a defesa a reforma da decisão monocrática agravada, inclusive em juízo monocrático de retratação, para conhecer do presente habeas corpus e analisar o mérito da impugnação" (fl. 402). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Embargos de declaração OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA FORAM REJEITADOS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. 2. O agravante sustenta que o marco interruptivo referente à sentença deve ser alterado para o dia do julgamento dos embargos de declaração opostos na primeira instância. II. Questão em discussão 3. Verificar se os embargos de declaração manejados conta a sentença, os quais foram rejeitados, altera a contagem do lapso prescricional. III. Razões de decidir 4. A medida integrativa manejada contra a sentença condenatória foi rejeitada, ou seja, não a complementou e, desta forma, não pode deslocar o marco interruptivo para a data de sua resolução pelo Magistrado de primeiro grau, pois a jurisprudência desta Corte reconhece que somente o recurso de embargos de declaração acolhidos autoriza a modificação do referido marco para a data de julgamento deste recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração rejeitados não altera a data da contagem do lustro prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.741.351/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.283.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.515/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.
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