STJ AREsp 2541492
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c sustação de protesto e danos morais c/c tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 6.316,28. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes a relação jurídica e o débito e julgou improcedente o pedido de danos morais, reconhecendo culpa exclusiva de terceiro. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação, confirmando a improcedência dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao dano moral puro na inscrição indevida, à distinção entre fortuito interno e externo e à exigência de imprevisibilidade/inevitabilidade para a excludente do art. 14, § 3º, II, segunda parte, do CDC; e (ii) saber se a fraude de terceiro, ocorrida no núcleo da atividade da fornecedora, configura fortuito interno que não afasta a responsabilidade objetiva e o dano moral presumido pela inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, assentando fundamentação adequada e a desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à diligência da fornecedora, à alteração fraudulenta do CNPJ e à ruptura do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre diligência da fornecedora e culpa exclusiva de terceiro em inscrição indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE ANTUNES DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada violação dos arts. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo interno em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c sustação de protesto e danos morais c/c tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fl. 216): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificada hipótese de excludente de responsabilidade do fornecedor que diligenciou corretamente toda a documentação apresentada alterada, inclusive com modificação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, porém, fraudulenta, não se verifica o dever de indenizar aquele que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, a teor do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, no presente caso, há distinguished com relação ao quanto sustentado pela parte Agravante, não cabendo a tese de fortuito interno. 2. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 239): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO INEXISTENTE - MATÉRIAS ABORDADAS COM PROFICIÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - NÃO ACOLHIDO. 1. Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado, a exemplo da omissão, obscuridade ou contradição. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. 2. Desnecessária manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça recursal quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão. 3. Recurso desprovido. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão dos embargos não enfrentou omissões sobre: dano moral puro na inscrição indevida, distinção entre fortuito interno e externo, necessidade de imprevisibilidade/inevitabilidade para a excludente do art. 14, § 3º, II, segunda parte, do CDC; b) 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, porque a fraude de terceiro, ocorrida no núcleo da atividade da fornecedora, caracteriza fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva; sustenta dano moral presumido pela inscrição indevida. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão integrativo ou reformar o acórdão recorrido, com condenação por danos morais de R$ 5.000,00. Contrarrazões às fls. 259-276. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c sustação de protesto e danos morais c/c tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 6.316,28. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes a relação jurídica e o débito e julgou improcedente o pedido de danos morais, reconhecendo culpa exclusiva de terceiro. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação, confirmando a improcedência dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao dano moral puro na inscrição indevida, à distinção entre fortuito interno e externo e à exigência de imprevisibilidade/inevitabilidade para a excludente do art. 14, § 3º, II, segunda parte, do CDC; e (ii) saber se a fraude de terceiro, ocorrida no núcleo da atividade da fornecedora, configura fortuito interno que não afasta a responsabilidade objetiva e o dano moral presumido pela inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, assentando fundamentação adequada e a desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à diligência da fornecedora, à alteração fraudulenta do CNPJ e à ruptura do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre diligência da fornecedora e culpa exclusiva de terceiro em inscrição indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.