STJ AREsp 2979968
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO EM CONTRATOS AGRÍCOLAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ e por incidir os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a declaração de insubsistência da execução por inexistência de inadimplência e a revisão ou resolução de contratos de compra e venda futura de soja, por onerosidade excessiva decorrente de ferrugem asiática, com expurgo de multas e encargos, sendo o valor da causa de R$ 5.000,00. 3. A sentença julgou reconhecido o cumprimento parcial da obrigação com entrega de 102.590 kg de soja e, quanto ao restante, improcedentes os embargos, com resolução de mérito. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve a sentença ao afirmar a inaplicabilidade da teoria da imprevisão aos contratos de entrega futura de soja. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 317 e 478 do Código Civil e 374, I e III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão pretendida demanda reexame da moldura contratual e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ. 7. Ademais, a conclusão do acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do STJ que entende que não se aplica a teoria da imprevisão em contratos agrícolas quanto a eventos como pragas e intempéries climáticas, a exemplo da ferrugem asiática, por constituírem riscos inerentes ao próprio negócio, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à orientação do STJ, a saber, em contratos agrícolas de entrega futura, eventos como pragas e intempéries, não autorizam a aplicação da teoria da imprevisão por constituírem risco inerente ao negócio". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 374; Código Civil, arts. 317 e 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.233.352/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ROBERTO FIGUEIREDO TOSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame das cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ) e por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 169): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO/REVISÃO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE SOJA. OCORRÊNCIA DE FERRUGEM ASIÁTICA NA PRODUÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA FUTURA. RISCO INERENTE AO PRÓPRIO NEGÓCIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de contrato de compra e venda de entrega futura de soja, não há que se falar na aplicabilidade da teoria da imprevisão, visto que o risco é inerente ao próprio negócio. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 317 e 478 do Código Civil e 374, I e III, do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão recorrido ignorou fato público, notório e incontroverso, que independe de prova (a infestação de "ferrugem asiática"), ao negar a revisão contratual por onerosidade excessiva. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido dos embargos à execução, com inversão dos ônus sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO EM CONTRATOS AGRÍCOLAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ e por incidir os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a declaração de insubsistência da execução por inexistência de inadimplência e a revisão ou resolução de contratos de compra e venda futura de soja, por onerosidade excessiva decorrente de ferrugem asiática, com expurgo de multas e encargos, sendo o valor da causa de R$ 5.000,00. 3. A sentença julgou reconhecido o cumprimento parcial da obrigação com entrega de 102.590 kg de soja e, quanto ao restante, improcedentes os embargos, com resolução de mérito. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve a sentença ao afirmar a inaplicabilidade da teoria da imprevisão aos contratos de entrega futura de soja. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 317 e 478 do Código Civil e 374, I e III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão pretendida demanda reexame da moldura contratual e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ. 7. Ademais, a conclusão do acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do STJ que entende que não se aplica a teoria da imprevisão em contratos agrícolas quanto a eventos como pragas e intempéries climáticas, a exemplo da ferrugem asiática, por constituírem riscos inerentes ao próprio negócio, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à orientação do STJ, a saber, em contratos agrícolas de entrega futura, eventos como pragas e intempéries, não autorizam a aplicação da teoria da imprevisão por constituírem risco inerente ao negócio". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 374; Código Civil, arts. 317 e 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.233.352/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020.