STJ AREsp 2944861
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DO JULGADO QUE EXIGE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, condenou o ora agravante ao pagamento de danos morais. A pretensa redução da verba significa reexame dos fatos e das provas, vedado pela Súmula n. 07/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão monocrática da lavra da presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante o seguinte trecho (fl. 789): (..) Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que diz respeito aos alegados patamares máximos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça na sua jurisprudência para a compensação moral, entende-se que não há tabela vinculativa a ser adotada pelos Tribunais e que os julgados mencionados pela parte Embargante são distintos do caso dos presentes autos. Nota-se, ademais disso, que a quantia indenizatória fixada pela sentença e confirmada pelo acórdão é proporcional e razoável frente aos fatos demonstrados e a omissão do Poder Público no caso concreto (fl. 704). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733 /RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Em suas razões (fls. 798-802), a parte agravante busca rebater a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que não pretende o reexame em si das provas, mas tão somente a revisão da indenização estipulada, à luz do artigo 944 do Código Civil, sendo esta a matéria de direito apresentada. Afirma para tanto, a"..impossibilidade da fixação do dano moral em patamar tão elevado, desatendendo o binômio compensação versus penalização, que informa a previsão do art. 944 do Código Civil." (fl. 801) Defende a possibilidade de revisão da verba condenatória, uma vez fixada de maneira desarrazoada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contraminuta às fls. 807-810, pela rejeição da pretensão recursal. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DO JULGADO QUE EXIGE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, condenou o ora agravante ao pagamento de danos morais. A pretensa redução da verba significa reexame dos fatos e das provas, vedado pela Súmula n. 07/STJ. 2. Agravo interno desprovido.