Decisão · STJ

STJ HC 1057565

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-02publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECURSO DO TEMPO. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA E FINALIDADE PRÓPRIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica na espécie. 2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza satisfativa e podem ser deferidas de forma autônoma, inclusive independentemente de inquérito ou ação penal, desde que persistente a situação de risco à ofendida. 3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal não se sustenta, diante da existência de elementos indicativos de autoria e materialidade, os quais devem ser analisados em sede própria, mediante regular instrução processual, sendo inviável sua apreciação no estreito rito do habeas corpus. 4. As instâncias ordinárias reconheceram que o contexto fático que deu ensejo à concessão das medidas protetivas de urgência especialmente a alegada violência patrimonial consistente na retenção de bens comuns e no descumprimento de obrigação alimentícia pactuada permaneceu inalterado, não havendo elementos que demonstrem a cessação da situação de risco. A revogação das medidas com fundamento exclusivo no decurso do tempo foi corretamente afastada, em conformidade com a interpretação teleológica da Lei n. 11.340/2006, segundo a qual tais medidas devem subsistir enquanto persistirem os motivos que as justificaram. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO FREITAS VILAÇA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1502110-51.2022.8.26.0704). Extrai-se dos autos que o agravante responde pela prática dos crimes de injúria e lesão corporal em contexto de violência doméstica, tendo sido fixadas medidas protetivas de urgência em seu desfavor, além de alimentos provisórios desde 2023, no valor de R$ 15.000,00. Formulado pedido de revogação das medidas, o pleito foi indeferido, e a apelação criminal subsequente foi desprovida. O Tribunal a quo desproveu a apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16): APELAÇÃO CRIMINAL PLEITO DEFENSIVO DE DECRETAÇÃO DA PERDA DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL DE FLS. 226/238, COM A DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE. NO MÉRITO, DE RECEPÇÃO DA PROVA COLACIONADA AOS AUTOS PARA REFORMA DA DECISÃO DE FL. 538/543, AFASTANDO-SE A DECRETAÇÃO DE ALIMENTOS A APELADA, PELO APELANTE. PEDIDOS SUPLETIVOS DE REDUÇÃO DOS MESMOS A R$3.000,00, COM EFEITOS EX NUNC; QUE SEJA DECLARADA A IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO DO APELANTE ÀS PENAS DO ART. 313, III, DO CPP; QUE SEJA TRANCADO O INQUÉRITO CONTRA ELE INSTAURADO. PRIMEIRO PLEITO RECEPCIONADO COMO QUESTÃO PRELIMINAR E REJEITADO.NO MÉRITO, CASO A ENSEJAR O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS RECURSAIS. Questão preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, aduzindo ausência de justa causa para a persecução penal e ilegalidade na manutenção das medidas protetivas de urgência, inclusive alimentos provisórios, com pedido liminar de suspensão imediata da ação penal e, no mérito, de seu trancamento e declaração de nulidade das imposições sancionatórias. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que registrou a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal, sem prejuízo do exame das alegações para aferição de eventual constrangimento ilegal, e concluiu pela manutenção das medidas protetivas, ante a subsistência do contexto fático que as motivou, e pela inadequação do trancamento da ação penal, por não se evidenciar, de plano, a atipicidade, a inépcia ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade (e-STJ fls. 44/55). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em preliminar, a superação do óbice do sucedâneo recursal diante de flagrante ilegalidade, com concessão da ordem de ofício. No mérito, alega ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, por denúncia genérica e carente de suporte probatório mínimo, e ilegalidade da manutenção das medidas protetivas de urgência, afirmando que, concluído o inquérito sem indiciamento ou ante investigação inconclusiva, tais medidas perdem a razão de ser e não podem perdurar indefinidamente (e-STJ fls. 60/70). Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer do habeas corpus e analisar o mérito; subsidiariamente, o julgamento do agravo regimental pela Turma; e, no mérito, o provimento do agravo para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, determinando o trancamento da Ação Penal n. 1502110-51.2022.8.26.0704 por ausência de justa causa e a revogação das medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECURSO DO TEMPO. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA E FINALIDADE PRÓPRIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica na espécie. 2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza satisfativa e podem ser deferidas de forma autônoma, inclusive independentemente de inquérito ou ação penal, desde que persistente a situação de risco à ofendida. 3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal não se sustenta, diante da existência de elementos indicativos de autoria e materialidade, os quais devem ser analisados em sede própria, mediante regular instrução processual, sendo inviável sua apreciação no estreito rito do habeas corpus. 4. As instâncias ordinárias reconheceram que o contexto fático que deu ensejo à concessão das medidas protetivas de urgência especialmente a alegada violência patrimonial consistente na retenção de bens comuns e no descumprimento de obrigação alimentícia pactuada permaneceu inalterado, não havendo elementos que demonstrem a cessação da situação de risco. A revogação das medidas com fundamento exclusivo no decurso do tempo foi corretamente afastada, em conformidade com a interpretação teleológica da Lei n. 11.340/2006, segundo a qual tais medidas devem subsistir enquanto persistirem os motivos que as justificaram. 5. Agravo regimental não provido.
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