Decisão · STJ

STJ AREsp 3073359

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-10publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Coação no curso do processo. Requisitos objetivos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negou-lhe provimento. O recurso especial alegava violação do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, por afastamento indevido da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise de viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e do art. 344 do Código Penal, pleiteando a absolvição do delito de coação no curso do processo por ausência de preenchimento das elementares do tipo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise de viabilidade de oferecimento do ANPP, em caso de recusa, configura violação ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se há elementos suficientes para a condenação pelo crime de coação no curso do processo, considerando a alegação de ausência de preenchimento das elementares do tipo penal. III. Razões de decidir 3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público a análise do preenchimento dos requisitos legais e a decisão sobre sua oferta, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, não é obrigatória em casos de manifesta inadmissibilidade do ANPP, como na hipótese de ausência de requisitos objetivos. 5. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos elementos objetivos e subjetivos do crime de coação no curso do processo, destacando que o réu utilizou grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio, consumando o delito com o emprego da coação, independentemente da satisfação do interesse visado. 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público a análise do preenchimento dos requisitos legais e a decisão sobre sua oferta. 2. A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, não é obrigatória em casos de manifesta inadmissibilidade do ANPP. 3. A coação no curso do processo se consuma com o emprego de grave ameaça, independente da satisfação do interesse visado pelo agente. 4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias que reconhecem a presença dos elementos do crime de coação no curso do processo é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 28-A, § 14; CP, art. 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.014/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, REsp 2.126.729/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE IRINEU DOS SANTOS contra decisão na qual conheci do agravo para, conhecendo em parte do recurso especial, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 370/374). Reedita o agravante, em síntese, a tese de violação ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, por afastamento indevido da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, afirmando o preenchimento dos requisitos legais para o ANPP e a não incidência da Súmula n. 568 do STJ. Assevera, ainda, a violação do art. 344 do Código Penal, por ausência de elementos suficientes à caracterização da coação no curso do processo, destacando que a ameaça não seria apta a atemorizar a autoridade ou a parte, inexistiria favorecimento de interesse no processo judicial e se trataria de crime impossível. Alega, nesse sentido, que a tese veiculada demanda apenas revaloração probatória e reenquadramento jurídico dos fatos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ. Requer o provimento do agravo regimental, para que seja provido o recurso especial (e-STJ fls. 379/385). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Coação no curso do processo. Requisitos objetivos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negou-lhe provimento. O recurso especial alegava violação do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, por afastamento indevido da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise de viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e do art. 344 do Código Penal, pleiteando a absolvição do delito de coação no curso do processo por ausência de preenchimento das elementares do tipo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise de viabilidade de oferecimento do ANPP, em caso de recusa, configura violação ao art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se há elementos suficientes para a condenação pelo crime de coação no curso do processo, considerando a alegação de ausência de preenchimento das elementares do tipo penal. III. Razões de decidir 3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público a análise do preenchimento dos requisitos legais e a decisão sobre sua oferta, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, não é obrigatória em casos de manifesta inadmissibilidade do ANPP, como na hipótese de ausência de requisitos objetivos. 5. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos elementos objetivos e subjetivos do crime de coação no curso do processo, destacando que o réu utilizou grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio, consumando o delito com o emprego da coação, independentemente da satisfação do interesse visado. 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público a análise do preenchimento dos requisitos legais e a decisão sobre sua oferta. 2. A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, não é obrigatória em casos de manifesta inadmissibilidade do ANPP. 3. A coação no curso do processo se consuma com o emprego de grave ameaça, independente da satisfação do interesse visado pelo agente. 4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias que reconhecem a presença dos elementos do crime de coação no curso do processo é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 28-A, § 14; CP, art. 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.014/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, REsp 2.126.729/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.
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