Decisão · STJ

STJ AREsp 3018462

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DEVER DE INFORMAÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação pelo rito comum em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a revisão dos encargos e a devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. O valor da causa fixado é de R$ 1.660,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12,5%, observada a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma regular, com observância do dever de informação e sem práticas abusivas, e se há fundamento para a nulidade contratual, recálculo da dívida e restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto ao uso do cartão, ciência da contratação e dever de informação, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A reavaliação do cumprimento do ônus probatório também exigiria revolvimento de provas, incidindo igualmente a Súmula n. 7 do STJ. 8. A insurgência relativa à violação do art. 42 do CDC não ultrapassa o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegadas falhas informacionais e práticas abusivas demanda revaloração do acervo probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à discussão sobre o cumprimento do ônus probatório do art. 373, II, do CPC, por exigir revolvimento de provas. 3. A ausência de prequestionamento acerca da devolução em dobro impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, IV e V, 42, 46 e 52; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIA LOPES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade por óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requer a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em apelação cível nos autos de ação pelo rito comum, de interpretação/revisão de contrato. O julgado foi assim ementado (fl. 243): 1. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Caso em exame: Ação proposta pelo autor, visando à nulidade de contrato de cartão de crédito consignado sob alegação de que havia contratado empréstimo comum e não teria utilizado o cartão de crédito, pleiteando a revisão de encargos, devolução de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. 2. Questão em discussão: Verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e se houve falha no dever de informação pelo banco, que teria levado o autor a uma condição de superendividamento. 3. Razões de decidir: Ficou comprovado nos autos, mediante contrato e faturas, que o autor utilizou o cartão de crédito e tinha plena ciência de que se tratava de um contrato de crédito consignado. Não foi demonstrada falha no dever de informação por parte do banco. O contrato foi celebrado de forma regular, com anuência expressa do autor e sem indícios de fraude ou má-fé do fornecedor. 4. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo a regularidade da contratação e da utilização do cartão de crédito consignado. Majoração dos honorários advocatícios para 12,5%, observada a gratuidade de justiça. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 6º, III, do CDC, porque o banco não teria observado o dever de informação na contratação do cartão consignado, o que teria acarretado nulidade do contrato e recálculo da dívida; b) 39, IV e V, do CDC, já que a instituição teria empregado práticas abusivas ao disponibilizar "telessaque" com incidência de juros de rotativo e desconto apenas do mínimo em folha; c) 46 e 52 do CDC, pois a contratação não teria observado transparência e clareza na apresentação das condições do cartão consignado, inclusive sobre encargos e forma de pagamento; d) 373, II, do CPC, porquanto o ônus probatório do banco quanto à regularidade da contratação e à prestação adequada de informações foi distribuído ao recorrido e não teria sido corretamente cumprido; e) 42 e 52 do CDC, uma vez que os encargos aplicados e a forma de amortização teriam sido fixados sem adequada informação e resultaram em cobrança indevida, com pedido de restituição em dobro; f) 39, IV e V, do CDC, visto que a disponibilização de valores por "telessaque" teria configurado verdadeira operação de empréstimo com juros de cartão, prática que o acórdão recorrido teria chancelado sem afastar a abusividade. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e se determine o recálculo da dívida, restituindo-se em dobro os valores cobrados indevidamente. Contrarrazões às fls. 279-282. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DEVER DE INFORMAÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação pelo rito comum em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a revisão dos encargos e a devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. O valor da causa fixado é de R$ 1.660,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12,5%, observada a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma regular, com observância do dever de informação e sem práticas abusivas, e se há fundamento para a nulidade contratual, recálculo da dívida e restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto ao uso do cartão, ciência da contratação e dever de informação, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A reavaliação do cumprimento do ônus probatório também exigiria revolvimento de provas, incidindo igualmente a Súmula n. 7 do STJ. 8. A insurgência relativa à violação do art. 42 do CDC não ultrapassa o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegadas falhas informacionais e práticas abusivas demanda revaloração do acervo probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à discussão sobre o cumprimento do ônus probatório do art. 373, II, do CPC, por exigir revolvimento de provas. 3. A ausência de prequestionamento acerca da devolução em dobro impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, IV e V, 42, 46 e 52; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.
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