STJ ExeMS 21477
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DE POSTERIOR ANULAÇÃO DO ATO CONCESSIVO DA ANISTIA. DECISÃO EXEQUENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 839/STF. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO WRIT ORIGINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, §§ 5º E 7º, DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. "Em que pese o acórdão exequendo tenha transitado em julgado antes da fixação da tese objeto do Tema 839 pelo Supremo Tribunal Federal, é de se observar que ele se limitou a determinar o cumprimento da portaria de anistia no que tange aos valores retroativos nela previstos, não tendo se debruçado sobre a questão atinente à sua validade. Portanto, não são aplicáveis ao caso dos autos as disposições contidas no art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 10.397/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 2. Conforme mencionado no acórdão embargado, "Inexistiu violação à coisa julgada pois o agravante deixou de mencionar que o objeto do MS 21.477/DF consistiu exclusivamente no reconhecimento de omissão da autoridade impetrada em providenciar o cumprimento integral da portaria concessiva de anistia. Não constituiu parte integrante da impetração qualquer discussão relativa ao suposto direito líquido e certo de impedir que a União viesse a instaurar procedimento de revisão da anistia - daí o motivo pelo qual a matéria não está abrangida nos limites objetivos da coisa julgada.". 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cicero Salgado -Espólio contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno nos termos abaixo: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DESEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIA. VALORESRETROATIVOS. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO SUPERVENIENTE, QUE CULMINOU NA ANULAÇÃO DO ATO ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COMCANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da Segurança -especificamente nos casos que envolvem os reflexos econômicos decorrentes da anistia - pode se tornar prejudicada caso a Administração Pública venha a anular o ato administrativo (QO no MS 15.706/DF: "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia"). 2. Portanto, fica prejudicado o "cumprimento" da "concessão da ordem" se, antes do pagamento do precatório (que pressupõe a instauração da fase de execução da decisão transitada em julgado) "sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão". 3. Inexistiu violação da coisa julgada pois o agravante deixou de mencionar que o objeto do MS 21.477/DF consistiu exclusivamente no reconhecimento de omissão da autoridade impetrada em providenciar o cumprimento integral da portaria concessiva de anistia. Não constituiu parte integrante da impetração qualquer discussão relativa ao suposto direito líquido e certo de impedir que a União viesse a instaurar procedimento de revisão da anistia - daí o motivo pelo qual a matéria não está abrangida nos limites objetivos da coisa julgada. 4. Agravo Interno não provido. O embargante alega, primeiramente, a necessidade de sobrestamento deste feito em razão do ajuizamento de demanda autônoma (Ação Ordinária 1111520-88.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), "cujo objeto consiste na anulação da PORTARIA ANULATÓRIA Nº 1.467, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024" (fls. 1011-1012). Aduz omissão a respeito da aplicação do art. 535, § § 5º e 7º, do CPC, isto é, a impossibilidade de se reconhecer e inexequibilidade do título judicial, pois a decisão exequenda transitou em julgado antes do julgamento do Tema de Repercussão Geral no STF (a decisão exequenda transitou em julgado em 10/08/2018 e o julgamento do RE 817.338/DF se deu em 16/10/2019). Foi apresentada impugnação pela embargada (fls. 1051-1055). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DE POSTERIOR ANULAÇÃO DO ATO CONCESSIVO DA ANISTIA. DECISÃO EXEQUENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 839/STF. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO WRIT ORIGINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, §§ 5º E 7º, DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. "Em que pese o acórdão exequendo tenha transitado em julgado antes da fixação da tese objeto do Tema 839 pelo Supremo Tribunal Federal, é de se observar que ele se limitou a determinar o cumprimento da portaria de anistia no que tange aos valores retroativos nela previstos, não tendo se debruçado sobre a questão atinente à sua validade. Portanto, não são aplicáveis ao caso dos autos as disposições contidas no art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 10.397/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 2. Conforme mencionado no acórdão embargado, "Inexistiu violação à coisa julgada pois o agravante deixou de mencionar que o objeto do MS 21.477/DF consistiu exclusivamente no reconhecimento de omissão da autoridade impetrada em providenciar o cumprimento integral da portaria concessiva de anistia. Não constituiu parte integrante da impetração qualquer discussão relativa ao suposto direito líquido e certo de impedir que a União viesse a instaurar procedimento de revisão da anistia - daí o motivo pelo qual a matéria não está abrangida nos limites objetivos da coisa julgada.". 3. Embargos de declaração rejeitados.