Decisão · STJ

STJ AREsp 2892243

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO PROIBITÓRIA DE USO DE MARCA E NOME EMPRESARIAL C/C PERDAS E DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação proibitória de uso de marca e de nome empresarial cumulada com perdas e danos, com pedidos de abstenção de uso, busca e apreensão, retirada de sinais distintivos, multa diária, danos morais e materiais, e valor da causa de R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa atualizado. 4. A Corte estadual manteve a improcedência e corrigiu o valor da causa para R$ 50.000,00, por atuação em segmentos e territórios distintos, ausência de confusão ao consumidor, diferenças figurativas e inexistência de alto renome ou notoriedade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a coexistência entre LABTEST e LABTESTE induz confusão, em violação do art. 124 da Lei n. 9.279/1996; (ii) saber se o registro válido confere uso exclusivo da marca em todo o território nacional, nos termos do art. 129 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se o titular pode impedir uso indevido e zelar pela integridade e reputação da marca, conforme o art. 130 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se o acórdão desconstituiu efeitos de registros do INPI, matéria do art. 175 da Lei n. 9.279/1996; e (v) saber se a conduta configura contrafação à luz do art. 189 da Lei n. 9.279/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem assentou a convivência dos sinais pela distinta especialidade e territorialidade, com ausência de confusão ao consumidor e diferenças figurativas relevantes, em consonância com a jurisprudência do STJ. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, incidindo também a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto ao art. 175 da Lei n. 9.279/1996, não houve desconstituição de efeitos de registro do INPI, mas apenas reconhecimento da possibilidade de coexistência dos sinais sem declaração de nulidade, sendo igualmente inviável o revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de confusão e à distinta especialidade e territorialidade das marcas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da convivência de sinais distintivos em segmentos diversos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, 129, 130, 175, 189; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.359.666/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013; STJ, REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.933/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.246.460/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 471.302/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LABTEST DIAGNÓSTICA S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 553-555). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 566-569. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível, nos autos de ação proibitória de uso de marca e de nome empresarial cumulada com perdas e danos. O julgado foi assim ementado (fl. 436): Apelação cível - Propriedade industrial - Uso indevido de marca - Não constatado - Atuação em territórios e segmentos mercadológicos distintos - Impossibilidade de confusão e associação indevidas pelo consumidor - Recurso ao qual se nega provimento. 1. O conflito entre marcas e sua violação ocorre quando "a imitação reflete na formação cognitiva do consumidor que é induzido, por erronia, a perceber identidade nos dois produtos de fabricações diferentes" (STJ, REsp 510.885, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgamento em 09/09/2003). 2. Em regra, não há impedimento ao registro de marca com signos semelhantes ou até mesmo idênticos a outra, se os produtos que distintivos são diferentes e colocados no mercado em segmentos diferentes de atuação, com exceção das marcas de alto renome (cujo âmbito de proteção alcança todos os ramos de atuação, em exceção ao princípio da especificidade, nos termos do art. 125 da Lei 9.279, de 1996) e das marcas notoriamente conhecidas (que alcança proteção independentemente de prévio registro no Brasil, em exceção ao princípio da territorialidade, nos termos do art. 126 da Lei 9.279, de 1996). Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 481): Embargos de declaração - Requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Ausência - Recurso não acolhido. 1. Os embargos de declaração se limitam a sanar a omissão ou eliminar a contradição e obscuridade que porventura tenha o acórdão, não permitindo novo julgamento da causa para prevalência da tese do embargante. 2. Ausente na decisão qualquer vício elencado no art. 1.022, Código de Processo Civil, o não acolhimento é medida necessária. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 124 da Lei n. 9.279/1996, porque a coexistência entre LABTEST e LABTESTE induz confusão, havendo reprodução ou imitação apta a confundir consumidores, inclusive com diferenças figurativas irrelevantes; b) 129 da Lei n. 9.279/1996, já que o registro válido confere uso exclusivo da marca em todo o território nacional, não sendo admissível permitir o uso por terceiro em qualquer estado; c) 130 da Lei n. 9.279/1996, pois o titular pode impedir uso indevido e zelar pela integridade e reputação da marca, o que exige a abstenção imediata da recorrida; d) 175 da Lei n. 9.279/1996, porquanto a decisão teria desconstituído efeitos de registros do INPI, matéria de competência da Justiça Federal; e e) 189 da Lei n. 9.279/1996, visto que a conduta da recorrida configura contrafação (reprodução parcial com potencial de confusão), caracterizando crime. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com a imposição de abstenção do uso da marca pela recorrida, além do recebimento em duplo efeito (fls. 521-529). Contrarrazões às fls. 535-542. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO PROIBITÓRIA DE USO DE MARCA E NOME EMPRESARIAL C/C PERDAS E DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação proibitória de uso de marca e de nome empresarial cumulada com perdas e danos, com pedidos de abstenção de uso, busca e apreensão, retirada de sinais distintivos, multa diária, danos morais e materiais, e valor da causa de R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa atualizado. 4. A Corte estadual manteve a improcedência e corrigiu o valor da causa para R$ 50.000,00, por atuação em segmentos e territórios distintos, ausência de confusão ao consumidor, diferenças figurativas e inexistência de alto renome ou notoriedade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a coexistência entre LABTEST e LABTESTE induz confusão, em violação do art. 124 da Lei n. 9.279/1996; (ii) saber se o registro válido confere uso exclusivo da marca em todo o território nacional, nos termos do art. 129 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se o titular pode impedir uso indevido e zelar pela integridade e reputação da marca, conforme o art. 130 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se o acórdão desconstituiu efeitos de registros do INPI, matéria do art. 175 da Lei n. 9.279/1996; e (v) saber se a conduta configura contrafação à luz do art. 189 da Lei n. 9.279/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem assentou a convivência dos sinais pela distinta especialidade e territorialidade, com ausência de confusão ao consumidor e diferenças figurativas relevantes, em consonância com a jurisprudência do STJ. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, incidindo também a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto ao art. 175 da Lei n. 9.279/1996, não houve desconstituição de efeitos de registro do INPI, mas apenas reconhecimento da possibilidade de coexistência dos sinais sem declaração de nulidade, sendo igualmente inviável o revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de confusão e à distinta especialidade e territorialidade das marcas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da convivência de sinais distintivos em segmentos diversos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, 129, 130, 175, 189; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.359.666/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013; STJ, REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.933/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.246.460/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 471.302/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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