STJ AREsp 2998358
PROCESSUALPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE EVENTUAL SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INÉRCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil determina que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Determinada a intimação da parte agravante para que fosse comprovada eventual suspensão , interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, nos termos do mencionado art. 1.003, § 6º, do CPC, transcorreu in albis o prazo, sem manifestação. 3. No caso, o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 2/5/2025, com início do prazo em 5/5/2025 e termo final em 23/5/2025. Contudo, o agravo em recurso especial foi protocolizado apenas em 26/5/2025, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fl. 344): Por meio da análise do recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.05.2025, sendo o Agravo somente interposto em 26.05.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Alega a parte agravante, em suma, que o recurso é tempestivo, afirmando que " a decisão foi publicada em 5 de maio de 2025, de modo que o termo inicial do prazo recursal foi o primeiro dia útil subsequente, e o termo final é o dia 26 de maio de 2025" (fl. 352). Aponta que a contagem registrada no painel eletrônico do Tribunal constitui prova idônea e inequívoca da tempestividade, sendo que "eventual falha no reconhecimento oficial da data de ciência não pode ser imputada à parte, sobretudo quando o sistema de publicações eletrônicas do Tribunal é reconhecido como fonte confiável de publicidade dos atos" (fl. 353). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE EVENTUAL SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INÉRCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil determina que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Determinada a intimação da parte agravante para que fosse comprovada eventual suspensão , interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, nos termos do mencionado art. 1.003, § 6º, do CPC, transcorreu in albis o prazo, sem manifestação. 3. No caso, o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 2/5/2025, com início do prazo em 5/5/2025 e termo final em 23/5/2025. Contudo, o agravo em recurso especial foi protocolizado apenas em 26/5/2025, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, do CPC. 4. Agravo interno desprovido.