STJ REsp 2167430
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as matérias devolvidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. É incabível, na via especial, o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e da configuração do dano moral, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de pronunciamento explícito pelo Tribunal de origem acerca da tese jurídica relativa à fixação dos honorários advocatícios, sem a devida oposição de embargos de declaração para tal fim, atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUAD CARLOS ZARZAR contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 637-642). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) por não restar configurada a apontada omissão da Corte local, visto que esta teria enfrentado o tema da sucumbência tanto na apelação quanto nos embargos de declaração, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) pela inviabilidade de reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais em recurso especial, por demandar tal tarefa o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que também prejudica o conhecimento do apelo nobre no tocante ao dissídio jurisprudencial a respeito desse mesmo tema; (iii) pela ausência de prequestionamento da matéria federal relativa aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, por falta de oposição de embargos de declaração específicos, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iv) pela deficiência de fundamentação quanto à alegação de divergência jurisprudencial a respeito dos danos morais, por ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente nesse ponto específico, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. Nas presentes razões (fls. 656-673), a parte agravante afirma que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a violação de normas federais estaria evidenciada no próprio acórdão recorrido, dispensando reexame de provas. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à inexistência de sucumbência recíproca, defendendo que houve sucumbência mínima de sua parte, com base no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que seria evidenciado, a seu sentir, a partir da comparação entre a extensão patrimonial do êxito que obtivera com a anulação do crédito tributário (R$ 213.462,37) e o insucesso que suportara com o não acolhimento de seu pedido de compensação por danos imateriais. Insiste na alegação de que estaria configurado, no caso, dissídio jurisprudencial quanto à sucumbência mínima, indicando como paradigma o aresto resultante do julgamento do AREsp n. 1680410/GO. Afirma que opôs embargos de declaração e que o Tribunal a quo não enfrentou detidamente a controvérsia. Quanto aos honorários, sustenta violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por equivocada adoção do valor da causa como base de cálculo em favor da Fazenda Pública, em detrimento da ordem de vocação que privilegia o valor da condenação ou o proveito econômico. Reitera, ainda, que o acórdão recorrido teria divergido do entendimento desta Corte Superior sobre a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa). Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de dar provimento ao recurso especial, reconhecendo sua sucumbência mínima, redistribuindo os ônus sucumbenciais e ajustando os critérios de fixação dos honorários nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Regularmente intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as matérias devolvidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. É incabível, na via especial, o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e da configuração do dano moral, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de pronunciamento explícito pelo Tribunal de origem acerca da tese jurídica relativa à fixação dos honorários advocatícios, sem a devida oposição de embargos de declaração para tal fim, atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno não provido.