STJ HC 1057779
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, § 2º, DO ECA). GRAVIDADE CONCRETA: EMBOSCADA À MARGEM DE RODOVIA, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DISPARO EFETUADO, CONCURSO COM ADOLESCENTE, EVASÃO NO MOMENTO DA ABORDAGEM E CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta, consoante a Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, lastreada em indícios de autoria e materialidade, na gravidade do modus operandi (emboscada em margem de rodovia, emprego de arma de fogo e disparo efetuado), no concurso com adolescente e na evasão no momento da abordagem, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 3. Não se verificou, de plano, ilegalidade patente ou teratologia a autorizar a superação do óbice da Súmula 691/STF, impondo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO LUIZ ALMEIDA DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0033245-46.2025.8.17.9000). Extrai-se dos autos que foi oferecida denúncia pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso com adolescente, além de imputação relacionada ao art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990. O juízo singular, ao receber a exordial acusatória, decretou a prisão preventiva do agravante. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, buscando a revogação da prisão. A liminar foi indeferida pelo Relator (e-STJ fls. 20/21). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, o qual foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, por incidência do óbice da Súmula 691/STF (e-STJ fls. 71/72). No presente agravo regimental, o agravante sustenta flagrante ilegalidade e teratologia do decreto prisional, afirmando: (i) que a mera referência à situação de foragido não constitui fundamento idôneo para preventiva; (ii) que não foram realizadas diligências mínimas de localização antes da decretação da prisão; (iii) que não se observou a exigência de contemporaneidade e de motivação prevista nos arts. 312 e 315 do CPP. Requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada e a concessão de liminar no habeas corpus para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, § 2º, DO ECA). GRAVIDADE CONCRETA: EMBOSCADA À MARGEM DE RODOVIA, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DISPARO EFETUADO, CONCURSO COM ADOLESCENTE, EVASÃO NO MOMENTO DA ABORDAGEM E CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta, consoante a Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar". 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, lastreada em indícios de autoria e materialidade, na gravidade do modus operandi (emboscada em margem de rodovia, emprego de arma de fogo e disparo efetuado), no concurso com adolescente e na evasão no momento da abordagem, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 3. Não se verificou, de plano, ilegalidade patente ou teratologia a autorizar a superação do óbice da Súmula 691/STF, impondo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.