Decisão · STJ

STJ AREsp 2955520

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO D O APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pela ASSOCIAÇÃO DE PARTICIPANTES ASSISTIDOS E BENEFICIÁRIOS DA FUNDAÇÃO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL e OUTROS, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão (Súmulas n. 283/STF e 284/STF) (fls. 2101-2109). A parte agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade das Súmulas n. 283/STF e 284/STF e a suficiência da fundamentação, reiterando teses de mérito sobre a forma de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: (i) afirmação genérica de que "houve adequada fundamentação", abrangendo "todos os pontos", com pedido de afastamento das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 2117-2118); (ii) alegação de que, na origem, há coisa julgada que permitiria o cumprimento judicial por "simples cálculo aritmético", invocando o Tema n. 1262 do Supremo Tribunal Federal e dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 509, inciso II e § 2º; 513, § 2º; 515, inciso I), bem como o art. 100 da Constituição Federal (fls. 2117-2118); (iii) indicação de violação dos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil e do art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, além dos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, sob a ótica da duração razoável do processo (fls. 2117-2119); (iv) referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.548.519/RJ; AgRg na Pet 1571; REsp 163.046/SP; REsp 913.201), para sustentar que o cumprimento poderia ocorrer por simples cálculo nos próprios autos (fls. 2118-2126). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno, por "repetição do vício processual no agravo interno que inviabiliza seu conhecimento" (fl. 2166-2171). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO D O APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido.
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