Decisão · STJ

STJ AREsp 2781380

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, inexistindo contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Quanto à participação na lide como assistente simples e à proporcionalidade/cabimento da multa diária, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria com base no acervo probatório. O acolhimento das teses recursais exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN da decisão de minha relatoria em que se conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afastando a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (b) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ quanto às teses sobre a impossibilidade de admissão da Gramado Parks como assistente simples e a desproporcionalidade da multa diária; e (c) prejudicialidade da divergência jurisprudencial, diante do não conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 628-633). A parte agravante alega, em síntese, a reforma da decisão agravada por nulidade, ao argumento de que se trata de decisão genérica, sem motivação própria e sem enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar suas conclusões, em violação ao art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Sustenta a ausência de motivação específica para a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ, afirmando que as questões recursais são eminentemente jurídicas e prescindem de reexame de provas. Afirma, ainda, a necessidade de conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, com redução/limitação das astreintes. Impugnação apresentada às fls. 666- 668. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, inexistindo contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Quanto à participação na lide como assistente simples e à proporcionalidade/cabimento da multa diária, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria com base no acervo probatório. O acolhimento das teses recursais exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido.
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