Decisão · STJ

STJ AREsp 2659258

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso interno de MUNICÍPIO DE OUROESTE/SP, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 5.592/5.594), que conheceu do agravo (fls. 5.507/5.517) para não conhecer do recurso especial (fls. 5.463/5.478), nos termos da seguinte argumentação: Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega que restou claro "que a condenação do Município para que, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte dias), comprove a implantação do serviço autônomo de pronto atendimento durante as 24 horas, ininterruptamente nos finais de semana e feriados e dissociado do atendimento hospitalar, exposta o r. acórdão, impõe um bis in idem ao Município, que já Possui um Hospital com Pronto Atendimento 24h, adequado para sua População e cidades vizinhas, qual seja, o Hospital Municipal João Velloso, que retém juntos com as UBS, todos os serviços dos munícipes de urgência, emergência, baixa e média complexidade" (fls. 5474-5475). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega desproporcionalidade no valor indenizatório pelo qual foi condenado. .. Quanto às controvérsias, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (Grifei). Às razões recursais de fls. 5.602/5.614, para além de apresentar argumentos relativos ao funcionamento do sistema de saúde local, a parte afirma o seguinte: Quanto à violação da Súmula 284 do STF, impossível falar em violação a qualquer um dos entendimentos. O Recorrente/Agravante atacou todos os pontos do acórdão recorrido. Imperioso trazer à presente discussão que a Recorrente/Agravante não desconhece o teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, onde é previsto que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No caso, não se pretende um reenquadramento jurídico da moldura fática já delineada no acórdão recorrido, mas tão somente a análise das teses apresentadas. Contraminutas às fls. 5.621/5.624 (pelo Ministério Público do Estado de São Paulo) e às fls. 5.628/5.632 (por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba). Consta, às fls. 5.651/5.656, parecer do Ministério Público Federal, pela rejeição da pretensão recursal. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023). 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido.
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