STJ AREsp 2836027
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CORROBORATIVOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, não tem força probante absoluta, de modo que não pode, por si só, sustentar um decreto condenatório, dada sua fragilidade epistêmica, como assentado por esta Corte Superior no HC n. 712.781/RJ. 2. No caso, embora o procedimento de reconhecimento fotográfico haja observado formalmente os requisitos legais, não houve qualquer outro elemento de prova que corroborasse a autoria imputada ao réu. Nada foi apreendido em sua posse, tampouco há filmagens do delito. A condenação lastreou-se exclusivamente no reconhecimento feito pela vítima. 3. Apesar de haver sido observado o rito legal no reconhecimento, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova, a qual, por si só, não é suficiente para um decreto condenatório, em razão de sua fragilidade epistêmica. Esse entendimento foi consolidado pela Terceira Seção do STJ, que, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.258, firmou a tese de que "Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos". Assim, tal orientação pressupõe, naturalmente, a existência de outras provas que possam confirmar a identificação do autor do delito. 4. A jurisprudência atual do STJ e do STF tem reconhecido o risco de condenações fundadas em reconhecimentos isolados, diante da possibilidade de erros honestos, resultantes da falibilidade da memória humana, o que demanda, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do acusado. 5. Agravo regimental provido para absolver o acusado. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BRUNO APARECIDO DE ALMEIDA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão proferida pelo Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa sustenta e comprova que impugnou, no agravo, as Súmulas n. 284 do STF, 282 e 7 do STJ. Aponta que o Tribunal estadual se manifestou expressamente acerca da tese de inobservância do art. 226 do CPP. Aduz que "Para se verificar a (in)justiça da condenação lastreada em prova ilícita (ato de reconhecimento descumprimento do art. 226 do CPP) não se faz necessária qualquer modificação subjetiva da força de convencimento do único elemento de prova que consta dos autos, mas mera reinterpretação acerca da (i)legalidade do meio de sua obtenção." (fl. 517). Alega: "fazem-se estampados os fundamentos e seus objetivos, 9 tanto que o do REsp interposto foi bem compreendido pelo MP Estadual, que o resumiu em suas contrarrazões: "pretendem a nulidade do reconhecimento realizado, e consequentemente, a absolvição (fls. 439/449)"" (fl. 518). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CORROBORATIVOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, não tem força probante absoluta, de modo que não pode, por si só, sustentar um decreto condenatório, dada sua fragilidade epistêmica, como assentado por esta Corte Superior no HC n. 712.781/RJ. 2. No caso, embora o procedimento de reconhecimento fotográfico haja observado formalmente os requisitos legais, não houve qualquer outro elemento de prova que corroborasse a autoria imputada ao réu. Nada foi apreendido em sua posse, tampouco há filmagens do delito. A condenação lastreou-se exclusivamente no reconhecimento feito pela vítima. 3. Apesar de haver sido observado o rito legal no reconhecimento, não foi apontado nenhum outro elemento concreto que pudesse corroborar tal prova, a qual, por si só, não é suficiente para um decreto condenatório, em razão de sua fragilidade epistêmica. Esse entendimento foi consolidado pela Terceira Seção do STJ, que, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.258, firmou a tese de que "Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos". Assim, tal orientação pressupõe, naturalmente, a existência de outras provas que possam confirmar a identificação do autor do delito. 4. A jurisprudência atual do STJ e do STF tem reconhecido o risco de condenações fundadas em reconhecimentos isolados, diante da possibilidade de erros honestos, resultantes da falibilidade da memória humana, o que demanda, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do acusado. 5. Agravo regimental provido para absolver o acusado.