STJ REsp 2180091
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1.º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. No caso, a Agravante não impugnou, concretamente, os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a conclusão da Corte de origem quanto à inexistência de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1172): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APELO NOBRE DESPROVIDO. Na origem, cuida-se de embargos à execução, ajuizados pela ora Agravante. Em primeiro grau de jurisdição, declarou-se a prescrição intercorrente e, assim, determinou-se a extinção do executivo fiscal (fls. 1023-1025). Contra o referido decisum, manejou-se apelação, a qual foi provida pela Corte de origem, em acórdão assim resumido (fl. 1073): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.340.553/RS) - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA OU DE TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 (UM) ANO E DO LAPSO QUINQUENAL - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1098-1105). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante apontou, de início, violação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil e do art 40 da Lei n. 6.830/1980, declinando os seguintes argumentos (fls. 1117-1119; grifos diversos do original): .. 5.9. Analisando o presente caso, o acórdão recorrido consignou que o prazo prescricional, que estava fluindo na execução fiscal desde 2011, teria sido interrompido com a citação da Recorrente efetivada em 26/08/2014, reiniciando-se a contagem da prescrição, sendo que essa, por sua vez, foi interrompida novamente, pela segunda vez, com o requerimento de penhora que restou frutífera em 18/02/2020, "iniciando novo marco temporal" a partir de então. 5.10. Assim, o v. acórdão recorrido entendeu pela não ocorrência da prescrição intercorrente no caso, sob o fundamento de que, como teria havido nova interrupção da prescrição em 18.02.2020, com o pedido frutífero de penhora, o Estado do Paraná teria mantido seu direito de perseguição ao crédito tributário, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional na demanda. 5.11. Contudo, o entendimento do acórdão recorrido de que poderia haver mais de uma interrupção no prazo da prescrição destoa de todo o racional delineado no REsp nº 1.340.553/RS, o que levou à incorreta aplicação do repetitivo contra a Recorrente, já que permitiu a ocorrência de múltiplos reinícios na contagem do prazo prescricional. .. 5.16. Assim, o entendimento do acórdão embargado concedeu ao Estado do Paraná uma extensão indefinida do direito de perseguir o crédito tributário, já que a possibilidade de que várias interrupções da prescrição ocorram no mesmo processo causa justamente o efeito maléfico da perpetuidade da incerteza e da insegurança jurídica, vedado pelo artigo 202 do Código Civil, dispositivo que será trabalhado detalhadamente no próximo capítulo, e que determina que a interrupção da prescrição ocorrerá uma única vez. 5.17. Nesse sentido, cabe destacar o entendimento do STJ no REsp n. 1.786.266/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022, o qual, trazendo o exato mesmo racional adotado pela Corte no REsp repetitivo nº 1.340.553/RS, e que em todo corrobora a tese ora defendida, entendeu pela unicidade da interrupção prescricional, sob pena de instauração da "perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas": .. 5.18. Ademais, de rigor ressaltar que o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais não permite que a suspensão do processo por 1 ano, em razão da não localização do devedor ou de seus bens, possa ser determinada mais de uma vez pelo juiz. 5.19. Isso porque o § 2º desse dispositivo legal dispõe expressamente que, decorrido o prazo máximo de 1 ano de suspensão, o conseguinte encaminhamento dos autos ao arquivo é obrigatório, sendo que uma das teses firmadas no REsp nº 1.340.553/RS é justamente a de que, findo o prazo de suspensão de 1 ano, o prazo de prescricional de cinco anos se inicia automaticamente, havendo ou não decisão judicial nesse sentido. 5.20. Ora, se o artigo 40 da LEF determina que a suspensão do prazo, que antecede a contagem do prazo prescricional, pode ocorrer uma única vez na execução fiscal, é consequência lógica que o prazo prescricional tenha um único termo inicial de contagem, decorrendo, portanto, de uma única causa de interrupção. .. 5.21. Ante o exposto, conclui-se que, ao não considerar a aplicação conjunta das teses e ponderações feitas pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RS, o v. acórdão recorrido autorizou que, quase nove anos depois da citação da Recorrente na execução fiscal, o Estado do Paraná, exequente, teria novamente reiniciado a seu favor o prazo da prescrição intercorrente com o requerimento de penhora frutífera em 2020, e não haveria qualquer efeito processual se o Recorrido permanecesse inerte nos autos durante todo esse período, já que a contagem da prescrição intercorrente somente se iniciaria a partir de então, não obstante a ocorrência de causa interruptiva da prescrição em 2011, qual seja a citação da Recorrente. 5.22. À evidência, o acórdão recorrido caminhou na contramão do precedente proferido pelo E. STJ no regime dos recursos repetitivos. Embora tenha entendido, equivocadamente, que seus fundamentos estariam corroborados pelas teses repetitivas firmadas, resta demonstrado neste recurso especial que o acórdão recorrido não observou, de fato, os entendimentos consolidados no julgado. 5.23. Dessa forma, é irrefutável que o fato de o Tribunal a quo de não ter observado de forma conjunta, abrangente e sistêmica as ponderações do precedente do STJ invocado pela Recorrente, e que fundamenta o pedido dos embargos à execução fiscal, configura ofensa ao artigo 927, inciso III do CPC. No mais, apontou, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 202 do Código Civil, pois "o ordenamento pátrio não permite que a interrupção da prescrição ocorra mais de uma vez na mesma situação jurídica" (fl. 1120). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1145-1149), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1165-1167). Em decisão de fls. 1172-1182, conheci do Agravo para desprover o Recurso Especial. No presente agravo interno, a Agravante alega que "a r. decisão desconsidera argumento fundamental invocado nas razões do recurso especial, bem como contradiz expressamente a regra do artigo 202 do Código Civil, que é aplicável ao presente caso, levando a decisão a adotar entendimento incompatível com o próprio racional construído no recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RS" (fl. 1191). Afirma que "a citação da Agravante na execução fiscal interrompeu o prazo da prescrição intercorrente, sendo que, como visto, o ordenamento que definiu o conceito de prescrição e seus efeitos não permite que essa interrupção ocorra mais de uma vez, tanto é que, como demonstrado no apelo especial, este C. STJ entende que, numa mesma relação jurídica, não é possível a dupla interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202 do CC" (fl. 1192). Argumenta que, "inte rrompida a prescrição, passou a Fazenda Pública a ficar em mora para com as diligências necessárias à satisfação dos créditos constantes das Certidões da Dívida Ativa, ou seja, embora o devedor tenha sido citado, não houve qualquer providência útil para satisfação do crédito durante os seis anos posteriores à citação (um ano de suspensão processual mais cinco anos da prescrição ordinária)" (fls. 1194-1195). Requer não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do recurso a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 1201), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1.º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. No caso, a Agravante não impugnou, concretamente, os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a conclusão da Corte de origem quanto à inexistência de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não conhecido.