Decisão · STJ

STJ AREsp 3036485

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OBSTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário, em que se pleiteou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito, com inversão do ônus da prova; o valor da causa foi de R$ 296,50. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é indevida quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento e não possuem caráter protelatório, com divergência jurisprudencial alegada para afastá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rever a conclusão do tribunal de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração demanda reexame das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento das premissas fático-probatórias atinentes ao caráter protelatório dos embargos de declaração. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c por divergência jurisprudencial na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.026 § 2º; 1.022; 1.025; 77, § 5º; 81, § 2º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA GRAÇA PIRES DA ROSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 72): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VENTILADA A EXORBITÂNCIA DAS TAXAS CONTRATUAIS. DESACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO D O PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. MÉDIAS DE MERCADO, NO CASO, NÃO ULTRAPASSADAS EM MONTA DESARRAZOADA E INJUSTIFICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR INDEMONSTRADA. LEGALIDADE INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a multa por embargos de declaração seria indevida quando os declaratórios têm nítido propósito de prequestionamento e não possuem caráter protelatório. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, divergiu do entendimento dos acórdãos paradigmáticos AgInt no REsp n. 1.976.607/SP; AgInt no AREsp n. 2.000.528/MG; AgInt no AREsp n. 1.915.027/SP; AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP; AgInt no REsp n. 1.803.353/SC. Requer o provimento do recurso para afastar a multa por embargos protelatórios ou, subsidiariamente, a sua minoração. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OBSTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário, em que se pleiteou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito, com inversão do ônus da prova; o valor da causa foi de R$ 296,50. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é indevida quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento e não possuem caráter protelatório, com divergência jurisprudencial alegada para afastá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rever a conclusão do tribunal de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração demanda reexame das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento das premissas fático-probatórias atinentes ao caráter protelatório dos embargos de declaração. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c por divergência jurisprudencial na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.026 § 2º; 1.022; 1.025; 77, § 5º; 81, § 2º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →