STJ AREsp 2662533
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. TERMO INICIAL DOS ALUGUERES E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 504 a 508 do CPC, por pretensão de reexame de fatos e provas em relação aos arts. 502 e 503 do CPC (Súmula n. 7 do STJ), e por ausência de cotejo analítico na divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança pela ocupação exclusiva de imóvel comum, na proporção de 50%, com termo inicial após sete anos do acordo homologado na separação judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando aluguel de referência, correção monetária e juros a contar da citação, com sucumbência recíproca. 4. A Corte a quo deu parcial provimento ao recurso da requerida para fixar como termo inicial dos alugueres a data da citação, nos termos do art. 240 do CPC, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC, por desrespeito à coisa julgada e aos limites objetivos e subjetivos da decisão homologatória; e (ii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial com o devido cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do termo inicial dos alugueres demandaria reexame do conteúdo e alcance do acordo homologado e da constituição em mora. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque a mera indicação dos arts. 504 a 508 do CPC, sem demonstração específica da violação, caracteriza deficiência de fundamentação. 8. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para alterar o termo inicial dos alugueres definidos à luz do art. 240 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte indica dispositivos legais (arts. 504 a 508 do CPC) sem demonstrar especificamente a violação. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 323, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 389, 884, 927, 1.319; CF, art. 5, XXXVI; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.187/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 595.361/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KLEBER LUIZ ALMEIDA HARTUNG contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por: pela incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 504 a 508 do Código de Processo Civil, por mera citação sem demonstração de violação; pela ausência de demonstração de vulneração dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, com pretensão de reexame de fatos e provas, pela Súmula n. 7 do STJ; e pela ausência de cotejo analítico na divergência jurisprudencial, com exigência do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e óbice da Súmula n. 13 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de arbitramento de alugueres. O julgado foi assim ementado (fl. 422): APELAÇÃO. Ação de ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. Copropriedade previamente estabelecida por sentença de separação judicial. Ocupação exclusiva por um dos coproprietários confessa e inequívoca. Fixação de alugueres na proporção de 50% para cada ex-consorte. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DOS ALUGUERES. Reforma cabível. DATA DA CITAÇÃO. Exegese do art. 240 do CPC. Precedentes. Sentença reformada em parte. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO EM PARTE, RECURSO DA PARTE REQUERENTE DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria desconsiderado a coisa julgada formada no acordo homologado na separação judicial, afastando o pacto sobre termo inicial e reconhecendo obrigação diversa sem revisão pelo art. 505, I, e, por isso, requereu a nulidade por falta de fundamentação e erro na valoração das provas; b) 5º, XXXVI, da Constituição Federal, já que a decisão teria afrontado direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, ao não respeitar o pacto homologado na separação; c) 1.025 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria reconhecido o prequestionamento fictício ao rejeitar os embargos, mas não apreciou a tese central sobre o termo inicial e o pacto homologado; d) 1.319 e 884 do Código Civil, porquanto a ocupação exclusiva teria gerado enriquecimento sem causa e dever de indenizar na proporção do quinhão, com termo inicial após sete anos do acordo; e) 927, 389 e 186 do Código Civil, visto que a recorrida teria causado dano ao impedir o uso da quota-parte do recorrente, devendo indenização e perdas e danos; f) 323 do Código de Processo Civil, pois o arbitramento deveria abranger parcelas vencidas e vincendas desde 2008; e g) 240 do Código de Processo Civil, porque sustentou que, embora a citação constitua mora, o pacto homologado fixara prazo de carência de sete anos e, após, seria devido o aluguel desde 2001. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, se fixe o termo inicial dos alugueres após sete anos da homologação (27/6/2001), e se reconheça a existência do pacto pretérito homologado, com manutenção da gratuidade. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. TERMO INICIAL DOS ALUGUERES E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 504 a 508 do CPC, por pretensão de reexame de fatos e provas em relação aos arts. 502 e 503 do CPC (Súmula n. 7 do STJ), e por ausência de cotejo analítico na divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança pela ocupação exclusiva de imóvel comum, na proporção de 50%, com termo inicial após sete anos do acordo homologado na separação judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando aluguel de referência, correção monetária e juros a contar da citação, com sucumbência recíproca. 4. A Corte a quo deu parcial provimento ao recurso da requerida para fixar como termo inicial dos alugueres a data da citação, nos termos do art. 240 do CPC, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC, por desrespeito à coisa julgada e aos limites objetivos e subjetivos da decisão homologatória; e (ii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial com o devido cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do termo inicial dos alugueres demandaria reexame do conteúdo e alcance do acordo homologado e da constituição em mora. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque a mera indicação dos arts. 504 a 508 do CPC, sem demonstração específica da violação, caracteriza deficiência de fundamentação. 8. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para alterar o termo inicial dos alugueres definidos à luz do art. 240 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte indica dispositivos legais (arts. 504 a 508 do CPC) sem demonstrar especificamente a violação. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 323, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 389, 884, 927, 1.319; CF, art. 5, XXXVI; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.187/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 595.361/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.