STJ AREsp 2932421
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de demonstração de violação dos arts. 371 e 479 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ, no não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e na não demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual civil de regência. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados à ausência de demonstração de violação dos arts. 371 e 479 do CPC, ao não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e à não demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual civil de regência. 4. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação declaratória de inexistência de empréstimo bancário c/c repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art.1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ ao argumento de que impugnou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, notadamente ausência de demonstração de violação à legislação indicada. Sustenta que a matéria veiculada é exclusivamente de direito, não exigindo reexame de provas, porquanto a controvérsia seria decidida com base em fatos incontroversos, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 497. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de demonstração de violação dos arts. 371 e 479 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ, no não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e na não demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual civil de regência. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados à ausência de demonstração de violação dos arts. 371 e 479 do CPC, ao não cabimento de recurso especial por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal e à não demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual civil de regência. 4. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação declaratória de inexistência de empréstimo bancário c/c repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art.1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.