STJ AREsp 2907914
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. ART. 89 DO ADCT. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º DA LEI 12.800/2013, 86 DA LEI 12.249/2010, E 6º DO DECRETO LEI 4.657/1942. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO PEREIRA DA SILVA, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos fundamentos transcritos a seguir (fls. 467-472): A alegada afronta aos artigos 2º da Lei nº 12.800/2013, 86 da Lei nº 12.249/2010 e 6º do Decreto-lei nº 4.657/1942, relativa ao pagamento de parcelas anteriores à data do enquadramento dos servidores, passa pela análise da EC n. 79/2014, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: .. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Em seu agravo interno, às fls. 478-485, a parte agravante alega que "a afronta à LINDB é apenas uma consequência lógica do resultado do julgamento que o TRF1 fez sobre o art. 2º da Lei federal nº 12.800/2013 c/c art. 86 da Lei federal nº 12.249/2010. Essas, sim, são as normas que fundamentaram o recurso especial e foram devidamente prequestionadas" (fls. 484-485). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 492). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. ART. 89 DO ADCT. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º DA LEI 12.800/2013, 86 DA LEI 12.249/2010, E 6º DO DECRETO LEI 4.657/1942. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento.