Decisão · STJ

STJ HC 1055833

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-26publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE TRANSITOU EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. ADEMAIS, AS MATÉRIAS IMPUGNADAS NÃO FORAM DEBATIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra condenação que transitou em julgado na origem, posto que tal situação não configura a hipótese de competência prevista no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Ademais, ausente exame de mérito pelo Tribunal a quo acerca dos temas suscitados neste habeas corpus, os quais sequer foram devolvidos pela defesa em seu recurso de apelação, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEUMAR SOUZA BOENO contra decisão que ineferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões (e-STJ fls. 84/91), a defesa sustenta que não é admissível converter a ação de Habeas Corpus em uma ação de revisão criminal, para lhe aplicar os estritos requisitos, e restringir a via eleita (e-STJ fl. 85). Também afirma que o Tribunal a quo manteve os termos constantes da sentença, o que configura a adoção da fundamentação per relationem (e-SDTJ fl. 89). Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada em sua fração máxima e a absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito pela causa de aumento inscrita no art. 40, inciso IV, do mesmo estatuto. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE TRANSITOU EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. ADEMAIS, AS MATÉRIAS IMPUGNADAS NÃO FORAM DEBATIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra condenação que transitou em julgado na origem, posto que tal situação não configura a hipótese de competência prevista no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Ademais, ausente exame de mérito pelo Tribunal a quo acerca dos temas suscitados neste habeas corpus, os quais sequer foram devolvidos pela defesa em seu recurso de apelação, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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