STJ HC 1053819
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca veicular é regida pelas mesmas regras da busca pessoal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, que a medida seja determinada no curso de busca domiciliar. 2. Neste caso, as circunstâncias que antecederam a abordagem ofereceram aos agentes públicos elementos suficientes para que concluíssem pela ocorrência de crime permanente. Os autos informam que foi dada ordem de parada ao veículo conduzido pelo agravante e pelo corréu após os agentes sentirem cheiro de maconha proveniente do carro. A ordem foi desobedecida e a interceptação somente foi possível após o veículo conduzido pelos acusados ter se envolvido em uma colisão. Durante a fuga, os ocupantes do veículo arremessaram uma mochila rosa contendo 3kg de maconha. 3. Com relação à suposta violação do direito ao silêncio, sabe-se que este é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo uma garantia de não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado por nenhuma autoridade a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras. 4. A narrativa contida nos autos não indica qualquer ato por parte dos agentes públicos no sentido de forçar eventual confissão por parte do agravante. Dessa maneira, não há que se falar em constrangimento ilegal causado por eventual obtenção de confissão em afronta às garantias legais e constitucionais. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GABRIEL DA SILVA, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5002182-07.2025.8.24.0533. Em suas razões, o agravante argumenta que a busca pessoal e veicular que resultou na prisão em flagrante é nula, pois a ação policial não foi precedida de elementos que a justificassem. Assevera que a abordagem se fundou em impressões subjetivas, desprovidas de elementos concretos que dessem aos agentes fundadas suspeitas acerca da ocorrência de crime permanente. A defesa alega, ainda, que o agravante não teria sido advertido pelos policiais que o prenderam em flagrante sobre o seu direito de permanecer em silêncio e não produzir provas contra si. Diante do quadro delineado, a defesa pretende a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado para que seja concedida a ordem de habeas corpus para absolver o agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca veicular é regida pelas mesmas regras da busca pessoal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, que a medida seja determinada no curso de busca domiciliar. 2. Neste caso, as circunstâncias que antecederam a abordagem ofereceram aos agentes públicos elementos suficientes para que concluíssem pela ocorrência de crime permanente. Os autos informam que foi dada ordem de parada ao veículo conduzido pelo agravante e pelo corréu após os agentes sentirem cheiro de maconha proveniente do carro. A ordem foi desobedecida e a interceptação somente foi possível após o veículo conduzido pelos acusados ter se envolvido em uma colisão. Durante a fuga, os ocupantes do veículo arremessaram uma mochila rosa contendo 3kg de maconha. 3. Com relação à suposta violação do direito ao silêncio, sabe-se que este é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo uma garantia de não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado por nenhuma autoridade a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras. 4. A narrativa contida nos autos não indica qualquer ato por parte dos agentes públicos no sentido de forçar eventual confissão por parte do agravante. Dessa maneira, não há que se falar em constrangimento ilegal causado por eventual obtenção de confissão em afronta às garantias legais e constitucionais. 5. Agravo regimental não provido.