STJ AREsp 3065034
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), na ausência de violação do art. 489 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inviabilidade de processamento pela alínea c diante da aplicação indistinta dos óbices sumulares. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 13.299,60. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição simples e afastar a indenização por danos morais, com fixação de honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de danos morais, manter a repetição simples do indébito e redimensionar a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, do CPC por fundamentação genérica; (iii) saber se houve extrapolação dos limites do pedido em afronta ao art. 492 do CPC; (iv) saber se houve ato ilícito e nexo causal aptos a justificar dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se incumbia à autora comprovar o dano moral, conforme o art. 373, I, do CPC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação específica do dano moral em descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e os vícios de fundamentação: o Tribunal de origem examinou as teses e apresentou motivação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou extrapolação dos limites do pedido, não havendo violação dos arts. 1.022, 489 e 492 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que obsta o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório para afastar o dever de indenizar ou revisar o quantum dos danos morais. 8. O conhecimento pela alínea c é inviável quando o mesmo óbice (Súmula n. 7 do STJ) impede o processamento pela alínea a sobre a mesma matéria, razão pela qual não se aprecia o alegado dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem vícios de fundamentação, inexistindo violação dos arts. 1.022, 489 e 492 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao dever de indenizar e à revisão do quantum dos danos morais. 3. Incide o óbice sumular aplicado pela alínea a, que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, III, IV, V, VI, 492, 373, I, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices: por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistência de violação do art. 489 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de revisão do dever de indenizar e do quantum dos danos morais, e por inviabilidade de processamento pela alínea c em razão da aplicação indistinta dos óbices sumulares às alíneas a e c. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 268): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora alegou desconhecer a origem dos descontos no valor de R$ 69,90 lançados mensalmente no extrato de sua conta bancária. Postulou a declaração de inexistência de débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados, e indenização por danos morais. Sobreveio sentença de parcial procedência, que reconheceu a ausência de contratação válida, determinando a repetição simples dos valores descontados. 2.A pretensão recursal da autora, ora apelante, refere-se aos pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro dos descontos indevidos. 3.O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, pois a conduta reprovável da parte ré, evidenciada no contexto probatório, implicou a indisponibilidade de valores indispensáveis à subsistência da autora, que é idosa e não recebe proventos de aposentadoria elevados. Sentença reformada, no ponto. 4.Mantida a repetição do indébito na forma simples, porquanto não evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.Sucumbência redimensionada, diante da solução endereçada em âmbito recursal. 6. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 278): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA APRECIADA. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OBJETIVAM TÃO SOMENTE SANAR OS VÍCIOS ELENCADOS NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição no julgado. Contudo, o faz de forma genérica e superficial, sem ao menos indicar expressa e objetivamente sobre qual ponto a decisão estaria omissa, ou quais as suas premissas contraditórias. 2. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. Hipóteses, aqui, não verificadas. 3. Quanto ao prequestionamento, como é cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar de maneira individualizada sobre todos os artigos de lei citados pelas partes, bastando expor os motivos que o levaram ao seu convencimento. Nesse norte, aliás, pelos ditames do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais suscitados pelas partes consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, mostrando-se desnecessária referência expressa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à inexistência de dano moral in re ipsa e à necessidade de prova específica do abalo; b) 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria empregado conceitos indeterminados, invocado motivos genéricos, deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão e utilizado precedent es sem identificação dos fundamentos e sem demonstrar a aderência ao caso; c) 492 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria extrapolado os limites do pedido ao fixar indenização por danos morais sem demonstração do dano e em valor considerado excessivo; d) 186 e 927 do Código Civil, porquanto os fatos narrados não configuraram ato ilícito nem nexo causal apto a justificar danos morais, exigindo-se prova de efetivo abalo; e) 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbia à autora comprovar o dano moral, o que não teria ocorrido. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que "o dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas" e que "os descontos mensais indevidos atingiram proventos de aposentadoria", divergiu do entendimento de tribunais estaduais e do STJ que exigem comprovação específica do dano moral em hipóteses análogas, indicando julgados do TJSP, TJMG e do STJ. Requer que seja conhecido e provido o recurso para reformar o acórdão, afastando a condenação em indenização por danos morais. Alternativamente, requer a cassação da decisão recorrida, com a remessa dos autos à instância ordinária. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), na ausência de violação do art. 489 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inviabilidade de processamento pela alínea c diante da aplicação indistinta dos óbices sumulares. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 13.299,60. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição simples e afastar a indenização por danos morais, com fixação de honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de danos morais, manter a repetição simples do indébito e redimensionar a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, do CPC por fundamentação genérica; (iii) saber se houve extrapolação dos limites do pedido em afronta ao art. 492 do CPC; (iv) saber se houve ato ilícito e nexo causal aptos a justificar dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se incumbia à autora comprovar o dano moral, conforme o art. 373, I, do CPC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação específica do dano moral em descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e os vícios de fundamentação: o Tribunal de origem examinou as teses e apresentou motivação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou extrapolação dos limites do pedido, não havendo violação dos arts. 1.022, 489 e 492 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que obsta o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório para afastar o dever de indenizar ou revisar o quantum dos danos morais. 8. O conhecimento pela alínea c é inviável quando o mesmo óbice (Súmula n. 7 do STJ) impede o processamento pela alínea a sobre a mesma matéria, razão pela qual não se aprecia o alegado dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem vícios de fundamentação, inexistindo violação dos arts. 1.022, 489 e 492 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao dever de indenizar e à revisão do quantum dos danos morais. 3. Incide o óbice sumular aplicado pela alínea a, que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, III, IV, V, VI, 492, 373, I, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.