Decisão · STJ

STJ AREsp 2912515

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da inexistência de violação ao art. 489 do CPC, da impossibilidade de exame de dispositivo constitucional em sede de recurso especial, da incidência da Súmula 83/STJ e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à inexistência de violação ao art. 489 do CPC, à impossibilidade de exame de dispositivo constitucional em sede de recurso especial e à incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual não foi conhecido. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por WILSON JUNQUEIRA JUNIOR contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a controvérsia submetida ao STJ é eminentemente jurídica, e os fatos relevantes encontram-se expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, conforme amplamente demonstrado no recurso anteriormente apresentado" (fl. 223). Sustenta, ainda, que "a discussão central do Recurso Especial não demanda revaloração de provas, mas sim a interpretação jurídica dos conceitos de "efetiva constrição patrimonial" e de "penhora frutífera", conforme delimitados no Tema Repetitivo 568/STJ (REsp 1.340.553/RS)" (fl. 223). Defende "a superação quanto à impugnação específica quando ao óbice da Súmula 7/STJ e o consequente processamento do Recurso Especial, por se tratar de questão jurídica passível de exame pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 225). Alega, por fim, que "demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial e atendeu a todos os requisitos exigidos para o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, sendo indevida a negativa de seguimento com fundamento na ausência de similitude fática ou divergência qualificada" (fl. 227). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da inexistência de violação ao art. 489 do CPC, da impossibilidade de exame de dispositivo constitucional em sede de recurso especial, da incidência da Súmula 83/STJ e da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à inexistência de violação ao art. 489 do CPC, à impossibilidade de exame de dispositivo constitucional em sede de recurso especial e à incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual não foi conhecido. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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