Decisão · STJ

STJ AREsp 2572916

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-23publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PROTOCOLO POSTAL E RESOLUÇÃO N. 642/2010 DO TJMG. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJMG que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, com pedido de reconhecimento de inexigibilidade dos títulos por nulidade do negócio e violação positiva do contrato, sendo o valor da causa de R$ 14.346,41. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual não conheceu da apelação por protocolo postal inadequado fora do Estado de Minas Gerais e por intempestividade, conforme a Resolução n. 642/2010 do TJMG, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 1.003, § 4º, do CPC impõe aferição da tempestividade exclusivamente pela data da postagem, sem restrição geográfica; (iii) saber se o acórdão afrontou os arts. 5, caput, II, XXXIV, a, e XXXV, da CF; e (iv) saber se a Resolução n. 642/2010 do TJMG é incompatível com o CPC ao limitar o protocolo postal ao território estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, reafirmando o protocolo postal inadequado e a intempestividade. 7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de intempestividade utilizado para não conhecer da apelação. 8. O recurso especial não comporta exame de ofensa a resolução de Tribunal local, por não se tratar de lei federal. 9. A análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal refoge à competência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios. 3. A compatibilidade de resolução de Tribunal local com o CPC não é aferível em recurso especial por não se tratar de lei federal. 4. Alegações de ofensa direta à Constituição Federal não são examináveis pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.003, § 4º, 85, §§ 2º, 11; CF, arts. 105, III, a, 5, caput, II, XXXIV, a, XXXV Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 283 do STF, em razão da não impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 585): APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLIMENTO. PROTOCOLO POSTAL. INADEQUADO. NÃO CONSIDERAR ATO. RES. 642/2010 TJMG. Em se tratando de protocolo postal, deve-se observar o constante da Resolução nº 642/2010 do TJMG, sendo que a postagem deve ocorrer perante as agencias dos correios localizadas nos limites do Estado de Minas Gerais. Assume a parte o ônus de tal postagem bem como de eventual desconsideração do ato se não observar a norma regimental. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 621): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC. Se a situação processual apontada pelo recurso não se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se sua rejeição. Nas razões do recurso especial, a parte aponta: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que não foram enfrentados os pontos sobre data de postagem como termo de aferição da tempestividade e incompatibilidade da Resolução com o CPC; b) 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, pois a aferição da tempestividade deveria observar exclusivamente a data da postagem, sendo inviável restringir o protocolo ao território mineiro por Resolução do TJMG; c) 5º, caput, II, XXXIV, a, e XXXV, da Constituição Federal, porquanto o acórdão teria afrontado isonomia, direito de petição e acesso à justiça. Afirma ainda que a Resolução TJMG n. 642/2010 não poderia limitar a utilização do protocolo postal fora dos limites do Estado, por ser ato infralegal e incompatível com o Código de Processo Civil. Requer a anulação do acórdão dos embargos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da violação do 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, para determinar o processamento da apelação. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que os embargos de declaração e a apelação foram intempestivos, que o protocolo postal realizado fora do Estado de Minas Gerais não atende à Resolução TJMG n. 642/2010, que falta prequestionamento das teses federais e requer a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PROTOCOLO POSTAL E RESOLUÇÃO N. 642/2010 DO TJMG. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJMG que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, com pedido de reconhecimento de inexigibilidade dos títulos por nulidade do negócio e violação positiva do contrato, sendo o valor da causa de R$ 14.346,41. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual não conheceu da apelação por protocolo postal inadequado fora do Estado de Minas Gerais e por intempestividade, conforme a Resolução n. 642/2010 do TJMG, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 1.003, § 4º, do CPC impõe aferição da tempestividade exclusivamente pela data da postagem, sem restrição geográfica; (iii) saber se o acórdão afrontou os arts. 5, caput, II, XXXIV, a, e XXXV, da CF; e (iv) saber se a Resolução n. 642/2010 do TJMG é incompatível com o CPC ao limitar o protocolo postal ao território estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, reafirmando o protocolo postal inadequado e a intempestividade. 7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de intempestividade utilizado para não conhecer da apelação. 8. O recurso especial não comporta exame de ofensa a resolução de Tribunal local, por não se tratar de lei federal. 9. A análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal refoge à competência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios. 3. A compatibilidade de resolução de Tribunal local com o CPC não é aferível em recurso especial por não se tratar de lei federal. 4. Alegações de ofensa direta à Constituição Federal não são examináveis pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.003, § 4º, 85, §§ 2º, 11; CF, arts. 105, III, a, 5, caput, II, XXXIV, a, XXXV Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283
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