STJ AREsp 2646737
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e inviabilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão de óbice sumular aplicado pela alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação civil por danos morais e materiais em razão de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de lucros cessantes, ressarcimentos diversos e vícios construtivos. O valor da causa foi fixado em R$ 25.445,66. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as rés em indenização pelo atraso, danos materiais e danos morais. 4. A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento ao recurso principal e deu parcial provimento ao adesivo para majorar os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da condenação por danos morais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, e se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a existência de dano moral decorrente do atraso na entrega do imóvel exige reavaliação da moldura fática e do acervo probatório, o que é vedado na via especial. 7. Não se conhece do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, porque não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo analítico, e o óbice sumular aplicado pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento da condenação por danos morais pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. O dissídio não se conhece sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o exame pela alínea c do permissivo constitucional quando há óbice sumular aplicado pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S. A. e OUTRA contra a decisão de fls. 1.014-1.017, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto probatório quanto à condenação por danos morais, da ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, e da inviabilidade de conhecimento do dissídio, porquanto a existência de óbice sumular aplicado pela alínea a do permissivo constitucional impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão. Alega a parte agravante que o recurso especial indicou de modo específico e claro a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com cotejo analítico adequado, além de apontar violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que não há reexame de provas, mas matéria exclusivamente de direito, por versar sobre a correta exegese legal quanto ao cabimento de danos morais em atraso na entrega de imóvel, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões às fls. 1.031-1.032. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e inviabilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão de óbice sumular aplicado pela alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação civil por danos morais e materiais em razão de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de lucros cessantes, ressarcimentos diversos e vícios construtivos. O valor da causa foi fixado em R$ 25.445,66. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as rés em indenização pelo atraso, danos materiais e danos morais. 4. A Corte a quo manteve a sentença, negou provimento ao recurso principal e deu parcial provimento ao adesivo para majorar os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da condenação por danos morais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, e se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a existência de dano moral decorrente do atraso na entrega do imóvel exige reavaliação da moldura fática e do acervo probatório, o que é vedado na via especial. 7. Não se conhece do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, porque não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo analítico, e o óbice sumular aplicado pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento da condenação por danos morais pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. O dissídio não se conhece sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o exame pela alínea c do permissivo constitucional quando há óbice sumular aplicado pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7