STJ HC 1021649
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Preclusão Temporal. Apresentação Extemporânea de Rol de Testemunhas. Indeferimento de Provas. agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em razão de suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de provas requeridas pela defesa em ação penal na qual o acusado foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 344 do Código Penal. 2. A defesa alegou nulidades processuais, incluindo: ausência de citação válida, indeferimento de devolução de prazo para resposta à acusação, preclusão de pedido de prova testemunhal e pericial, e encerramento abrupto da audiência de instrução sem a possibilidade de requerimentos complementares. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, e o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação extemporânea do rol de testemunhas pela defesa, fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura preclusão temporal e se o indeferimento de provas requeridas pela defesa caracteriza cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 396-A do CPP. 6. O indeferimento de diligências probatórias pela magistrada de primeiro grau foi devidamente fundamentado, não configurando cerceamento de defesa, especialmente porque a defesa não apresentou justificativa legítima para a ausência de requerimento no momento processual adequado. 7. A alegação de nulidade por ausência de citação válida e outras irregularidades processuais não foi conhecida pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa. 2 . O indeferimento de diligências probatórias devidamente fundamentado não caracteriza cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A, 402, 572, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, AgRg no REsp 1.886.303/RN, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01/09/2020; STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUILHERME ATALLA CAMASMIE contra a decisão monocrática que indeferido o habeas corpus (e-STJ, fls. 470-475). Consta nos autos que o paciente foi denunciado, em primeira instância, pela prática do delito descrito no art. 344 do Código Penal. O Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, no curso da instrução da Ação Penal n. 1500639-42.2022.8.26.0011, indeferiu a produção de provas requeridas pela defesa. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 17-28). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois a denúncia foi recebida apenas seis dias após seu oferecimento, com imediata marcação de audiência sem citação válida do paciente e antes da resposta à acusação, impedindo a análise de absolvição sumária. Sustentou que o pedido de devolução do prazo legal foi indeferido, comprimindo indevidamente o tempo de defesa. Assim, embora a resposta tenha sido apresentada tempestivamente, com requerimento de prova testemunhal, não houve expedição de mandados, e a audiência prosseguiu com interrogatório, apesar da irregularidade da instrução. Nesse passo, a defesa foi obrigada a localizar testemunhas por telefone, sem respaldo legal, inviabilizando a produção da prova e configurando cerceamento. Afirmou que a audiência foi encerrada abruptamente, sem permitir requerimentos finais, violando o art. 402 do CPP. Sustentou que a prova pericial em celulares foi indeferida sumariamente, sob alegação de preclusão, mesmo diante de fato novo que exigia verificação técnica. Alega que os prints que embasam a acusação são frágeis, sem ata notarial, backup ou cadeia de custódia, contrariando os arts. 158 e seguintes do CPP. Argumentou que há nulidades absolutas por ausência de citação, intimação de testemunhas, formalidades essenciais e diligências imprescindíveis, além da falta de exame de corpo de delito. Criticou a celeridade que suprimiu o contraditório, seguida de longa paralisação, evidenciando arbitrariedade. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a ação penal até julgamento definitivo deste writ. No mérito, pleiteou o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos desde o recebimento da denúncia, por vícios estruturais, com reinício da persecução penal sob rigorosa observância das garantias constitucionais. Subsidiariamente, i) a anulação do indeferimento da prova testemunhal, com reabertura da instrução para oitiva das testemunhas arroladas (art. 209 do CPP); ii) realização de perícia nas capturas de tela que instruem a acusação ou, em caso de indeferimento mantido, nulidade da prova digital por violação à cadeia de custódia, com seu desentranhamento (arts. 158 e seguintes do CPP). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 443-444). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 447-453), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 458-465). No regimental (e-STJ, fls. 480-497), a parte agravante alega que não há preclusão quando o pedido de prova testemunhal é feito no prazo ou justificado de forma legítima, sobretudo para garantir a busca pela verdade real. Aduz que sempre agiu com diligência e nunca perdeu prazos, e que a preclusão foi usada indevidamente como justificativa para restringir a produção de provas e limitar o tempo de defesa. Declara que as testemunhas foram arroladas tempestivamente. Pondera que o aditamento não representou novo pedido de prova nem foi intempestivo, pois apenas corrigiu um erro material ao complementar o rol de testemunhas, sanado de forma imediata. Declara que que a audiência de instrução foi encerrada sem permitir o momento previsto no artigo 402 do CPP, impedindo a apresentação de requerimentos probatórios complementares após a prova oral. Defende que que o pedido de perícia foi feito na primeira oportunidade após a audiência, motivado por fato novo e relevante: a vítima, ao depor, contradisse a denúncia e afirmou que as ameaças ocorreram por ligação telefônica, e não por mensagens de texto como constava nos autos. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Preclusão Temporal. Apresentação Extemporânea de Rol de Testemunhas. Indeferimento de Provas. agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em razão de suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de provas requeridas pela defesa em ação penal na qual o acusado foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 344 do Código Penal. 2. A defesa alegou nulidades processuais, incluindo: ausência de citação válida, indeferimento de devolução de prazo para resposta à acusação, preclusão de pedido de prova testemunhal e pericial, e encerramento abrupto da audiência de instrução sem a possibilidade de requerimentos complementares. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, e o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação extemporânea do rol de testemunhas pela defesa, fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura preclusão temporal e se o indeferimento de provas requeridas pela defesa caracteriza cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 396-A do CPP. 6. O indeferimento de diligências probatórias pela magistrada de primeiro grau foi devidamente fundamentado, não configurando cerceamento de defesa, especialmente porque a defesa não apresentou justificativa legítima para a ausência de requerimento no momento processual adequado. 7. A alegação de nulidade por ausência de citação válida e outras irregularidades processuais não foi conhecida pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa. 2 . O indeferimento de diligências probatórias devidamente fundamentado não caracteriza cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A, 402, 572, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, AgRg no REsp 1.886.303/RN, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01/09/2020; STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025.