Decisão · STJ

STJ HC 1018995

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Exame Criminológico. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve a progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico, após a prática de faltas graves no sistema prisional, bem como novo crime quando estava em livramento condicional. 2. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico operou-se de forma indiscriminada e sem fundamentação idônea, violando o texto constitucional, e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para restabelecer a decisão do Juízo da Execução concessiva da progressão de regime sem a necessidade do referido exame. II. Questão em discussão 3. Saber se a determinação de exame criminológico para a progressão de regime foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 439 desta Corte. No caso, a fundamentação foi adequada, pois se baseou na prática de faltas graves e novo crime pelo agravante, durante a execução da pena, o que justifica a medida. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A realização de exame criminológico pode ser exigida, desde que fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula 439 do STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CP, art. 83, III, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STJ, AgRg no HC 942416/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 923.436/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL WILLIAN ANSELMO contra a decisão que não conheceu o presente habeas corpus. O agravante defende que a exigência indiscriminada e abstrata do exame criminológico, sem fundamentação idônea e sem a indicação de elementos concretos de gravidade, personalidade ou outras circunstâncias recentes, que, em tese, possam vir a desabonar a progressão de regime, viola o texto constitucional. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada, com o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução, que concedeu a progressão de regime sem necessidade de realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Exame Criminológico. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve a progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico, após a prática de faltas graves no sistema prisional, bem como novo crime quando estava em livramento condicional. 2. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico operou-se de forma indiscriminada e sem fundamentação idônea, violando o texto constitucional, e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para restabelecer a decisão do Juízo da Execução concessiva da progressão de regime sem a necessidade do referido exame. II. Questão em discussão 3. Saber se a determinação de exame criminológico para a progressão de regime foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 439 desta Corte. No caso, a fundamentação foi adequada, pois se baseou na prática de faltas graves e novo crime pelo agravante, durante a execução da pena, o que justifica a medida. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A realização de exame criminológico pode ser exigida, desde que fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula 439 do STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CP, art. 83, III, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STJ, AgRg no HC 942416/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 923.436/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.
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