STJ AREsp 2560309
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do consórcio com base no acervo fático-probatório e na existência de relação de consumo, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a responsabilidade solidária do consórcio em demandas decorrentes de relação de consumo, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Aferir se a má prestação do serviço de transporte público configurou dano moral coletivo demanda, no caso, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (fls. 1689-1704), a parte agravante sustenta o equívoco da decisão agravada ao aplicar os referidos óbices sumulares. Argumenta que a questão da sua ilegitimidade passiva e da ausência de responsabilidade solidária é de pura interpretação de lei federal, não demandando reexame de provas. Aponta violação aos arts. 33, V, da Lei 8.666/1993; 28, § 3º, do CDC; 19, § 2º, da Lei 8.987/1995; e 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, afirmando que essas normas estabelecem a solidariedade entre as empresas consorciadas, e não do consórcio perante os usuários. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, citando o REsp 1.635.637/RJ, o que afastaria a Súmula 83 do STJ. Quanto ao dano moral coletivo, alega violação ao art. 13 da Lei 7.347/1985, por ser impossível a "reconstituição dos bens lesados" tratando-se de falha na prestação de serviço e defende a não configuração do dano por ausência de grave ofensa à moralidade pública. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou impugnação às fls. 1712-1728. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do consórcio com base no acervo fático-probatório e na existência de relação de consumo, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a responsabilidade solidária do consórcio em demandas decorrentes de relação de consumo, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Aferir se a má prestação do serviço de transporte público configurou dano moral coletivo demanda, no caso, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido.