STJ AREsp 3028616
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão saneadora que afastou a prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro agrícola. O valor da causa foi fixado em R$ 13.779,94. 3. A Corte de origem concluiu que o termo inicial da prescrição é a ciência da negativa ou do pagamento a menor e reconheceu a incidência do CDC com inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, para fins de cobrança de seguro agrícola; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária entre produtor rural e seguradora; (iii) estabelecer a validade da inversão do ônus da prova determinada na instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição ânua em seguros, que se dá com a ciência da recusa da seguradora ou do pagamento a menor, em harmonia com o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a aplicação do CDC aos contratos de seguro agrícola, reconhecendo-se a legitimidade da inversão do ônus da prova, à luz da jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional de um ano para a ação de cobrança de seguro tem início com a ciência da negativa da seguradora ou do pagamento a menor, e não com o evento danoso. 2. O seguro agrícola contratado para proteção do patrimônio do produtor rural configura relação de consumo, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. A inversão do ônus da prova pode ser determinada quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, independentemente da qualificação profissional ou experiência técnica do autor. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte. " Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CDC, arts. 2, 3, 6, VIII; CPC, arts. 373, I, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, REsp n. 1.473.828, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2015; STJ, REsp n. 1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (fls. 500-505). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 528-541. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança de seguro agrícola. O julgado foi assim ementado (fl. 401): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO NÃO IMPLEMENTADO. 1. APLICA-SE À RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE OS LITIGANTES O CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE, AINDA QUE A PARTE AUTORA - COMO PRODUTORA RURAL - TENHA EFETUADO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COMO GARANTIA DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, EVIDENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA PROBATÓRIA DA REQUERENTE, CONDUZINDO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 2. O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE INICIA COM A CIÊNCIA A RESPEITO DA RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA PROCEDIDA PELA SEGURADORA. PRAZO ÂNUO NÃO IMPLEMENTADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 428): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO NÃO IMPLEMENTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À PRESCRIÇÃO E À INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSUMERISTA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NÃO OBJETIVA SUPRIR QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PORQUANTO INEXISTENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC -, MAS, SIM, CLARAMENTE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POR FIM, QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, DESNECESSÁRIO QUE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE A RESPEITO DAS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELAS PARTES QUE NÃO SE MOSTREM CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 206, § 1º, II, b, do Código Civil, porque o termo inicial do prazo prescricional teria sido a data do sinistro e deveriam ser somados os dias entre o sinistro e sua comunicação com os dias entre a negativa parcial e o ajuizamento; b) 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, I e II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente o CDC ao seguro agrícola, reconhecendo hipossuficiência técnica e invertendo o ônus da prova. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o termo inicial da prescrição é a ciência da negativa ou do pagamento a menor e ao aplicar o CDC com inversão do ônus da prova em seguro agrícola, divergiu do entendimento do TJSP e do TJMS (fls. 444-456, 523-524). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito; requer ainda, subsidiariamente, o provimento do recurso para que se reconheça a não incidência do CDC e se afaste a inversão do ônus probatório, redistribuindo-se os encargos probatórios nos termos do art. 373 do CPC (fls. 447-458, 473). Contrarrazões às fls. 482-499. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão saneadora que afastou a prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro agrícola. O valor da causa foi fixado em R$ 13.779,94. 3. A Corte de origem concluiu que o termo inicial da prescrição é a ciência da negativa ou do pagamento a menor e reconheceu a incidência do CDC com inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, para fins de cobrança de seguro agrícola; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária entre produtor rural e seguradora; (iii) estabelecer a validade da inversão do ônus da prova determinada na instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial da prescrição ânua em seguros, que se dá com a ciência da recusa da seguradora ou do pagamento a menor, em harmonia com o acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a aplicação do CDC aos contratos de seguro agrícola, reconhecendo-se a legitimidade da inversão do ônus da prova, à luz da jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional de um ano para a ação de cobrança de seguro tem início com a ciência da negativa da seguradora ou do pagamento a menor, e não com o evento danoso. 2. O seguro agrícola contratado para proteção do patrimônio do produtor rural configura relação de consumo, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. A inversão do ônus da prova pode ser determinada quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, independentemente da qualificação profissional ou experiência técnica do autor. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte. " Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CDC, arts. 2, 3, 6, VIII; CPC, arts. 373, I, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, REsp n. 1.473.828, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2015; STJ, REsp n. 1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2014.