Decisão · STJ

STJ AREsp 2985347

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REIJANE MARIA DE JESUS contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1099-1104). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos contidos na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela ora Agravante (fls. 465-498). O Tribunal de origem não conheceu do reexame necessário, negou provimento à apelação da Selecta Comercio e Industria S.A. - Massa Falida e proveu o apelo do Estado de São Paulo, a fim de afastar a fixação de indenização por danos morais ou materiais (fls. 592-711). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 693-694): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. OPERAÇÃO POLICIAL "PINHEIRINHO". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONVENÇÃO. LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de indenização ajuizada por Reijane Maria de Jesus contra o Estado de São Paulo e a Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A., buscando reparação por danos materiais e morais decorrentes da desocupação da área conhecida como "Pinheirinho", entre os dias 22 e 25 de janeiro de 2012. A Massa Falida apresentou reconvenção pleiteando indenização por lucros cessantes em razão da ocupação do imóvel por longo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à indenização por danos morais e materiais em decorrência da operação de desocupação; (ii) verificar se a reconvenção apresentada pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S.A., buscando lucros cessantes, é procedente. III. RAZÕES DE DECIDIR A operação de desocupação foi realizada em cumprimento de ordem judicial, com planejamento adequado e sem comprovação de abuso de autoridade por parte dos agentes públicos, o que afasta o dever do Estado de indenizar por danos morais. A responsabilidade do Estado por danos materiais foi afastada, pois não houve comprovação suficiente de perda ou destruição de bens por ação dos agentes públicos. A Massa Falida da Selecta foi condenada a indenizar pelos danos materiais, na qualidade de depositária judicial dos bens, em razão de negligência na guarda dos pertences dos moradores. O pedido de indenização por danos morais contra a Massa Falida foi improcedente, pois não houve comprovação de abalo emocional irreparável. A reconvenção buscando lucros cessantes foi rejeitada, pois a ocupação do imóvel por longo período resultou também do abandono prolongado pela proprietária, o que inviabiliza o ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário não conhecido. Recurso do Estado provido. Recurso da massa falida improvido. Pedido de indenização por danos materiais procedente em parte. Danos morais e lucros cessantes indeferidos. Tese de julgamento: Não há dever de indenizar por danos morais quando a desocupação ocorre em cumprimento regular de ordem judicial sem excesso por parte dos agentes públicos. O depositário judicial responde por danos materiais quando não cumpre adequadamente o dever de guarda dos bens. A reconvenção buscando lucros cessantes é improcedente quando o proprietário contribui para o estado de abandono do imóvel, ensejando a ocupação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 485, VI; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 0042187-24.2012.8.26.0577, Rel. Rebouças de Carvalho, j. 06.10.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.785.320/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.10.2023. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 748-761 e 769-780). Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 787-826), contrariedade aos arts. 37, § 6º, e 134 da Carta Magna; aos arts. 82, 373, § 1º, 369, 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; aos arts. 186 e 927 do Código Civil; bem como aos arts. 1º e 44, inciso XI, da Lei Complementar n. 80/94. Alegou que: a) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. b) o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. c) laborou em equívoco a Corte de origem ao afastar a responsabilidade civil do Estado de São Paulo, adotando compreensão segundo a qual (fl. 803): .. os agentes de segurança teriam agido no estrito cumprimento do dever legal, pois tal elemento não é capaz de afastar o dever do ente público de indenizar os danos provocados pela conduta de seus prepostos, porque o exame do elemento subjetivo na conduta dos policiais, embora fundamental para o reconhecimento da excludente de ilicitude, é desnecessário para a análise de eventual responsabilidade civil estatal objetiva. d) a existência de excludente de ilicitude não é fundamento apto para amparar o afastamento da responsabilidade civil do Poder Público, porquanto, na esfera cível, não há falar em exame da motivação subjetiva do perpetrador do gravame; e) conforme se depreende a partir das provas amealhadas aos autos, a maneira pela qual foi planejada e executada a ordem judicial acarretou malferimento a direitos patrimoniais e extrapatrimoniais da ora Agravante; f) a ora Agravante foi impedida de se fazer acompanhar de seus advogados durante a desocupação do imóvel. Ademais, também houve cerceamento do trabalho da imprensa que não pode acompanhar o desenrolar da ação levada a efeito pelos agentes públicos; g) a despeito de não ter havido violência ou resistência por parte da ora Agravante, a força policial se valeu de força desproporcional, a fim de fazer cumprir a ordem judicial; h) houve menosprezo à atuação da Defensoria Pública, na medida em que essa foi relegada ao papel de espectadora distante do cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse, impedida de atuar para defender o direito dos moradores removidos do local dos fatos; i) .. a responsabilidade do Estado decorre ainda de sua negligência no cumprimento da ordem, pois embora tenha exigido previamente uma extensa lista de recursos humanos e materiais, a Polícia Militar e os demais agentes públicos executaram a desocupação sem que tais recursos fossem disponibilizados" (fl. 811); j) não prospera o argumento de que os moradores tinham conhecimento da prolação da liminar que determinou a reintegração de posse, porquanto, até a presente data, não há sentença de mérito a respeito; k) houve destruição sumária de todos os bens móveis dos desalojados, inclusive da ora Agravante, o que não se coaduna com o bom direito. Ademais (fl. 815): .. não há se falar em estrito cumprimento do dever legal, pois dentre tais deveres não se enquadram o cerceamento ao exercício profissional, a agressão gratuita aos moradores, o lançamento indiscriminado e atécnico de bombas de efeito moral e de gás lacrimogênio no interior das residências, o abate de animais de estimação, os xingamentos, a humilhação e subjugação de pais na frente de seus filhos e toda a messe de descalabros narrada na peça inaugural. m) na hipótese, havia decisões contraditórias, o que deveria ter sido dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de Conflito de Competência; n) a Agravante, tal qual os demais moradores da localidade, tinham a esperança de regularização fundiária da área. Portanto, patente a surpresa de todos quando foi levada a cabo a ordem judicial para desocupação. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1022-1028). O recurso especial não foi admitido (fls. 1036-1038). Foi interposto agravo (fls. 1044-1053). A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou memoriais (fls. 1092-1095). O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 1099-1104). No presente agravo interno (fls. 1112-1125), a parte agravante, preliminarmente, pugna pela afetação do julgamento à sistemática de recursos especiais repetitivos. No mérito, inicialmente, afirma que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Esclarece que demonstrou concretamente que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contém afronta aos arts. 82, 369, 373, §1º, 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; aos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil; bem como aos artigos 1º e 44, inciso XI, da Lei Complementar Federal n. 80/94. Pondera que a solução da lide não demanda reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, razão pela qual não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Aduz que a menção ao art. 37, § 6º, da Carta Magna nas razões do recurso especial constituiu apenas reforço argumentativo. No mais, reitera as teses de mérito expendidas no apelo nobre. Foram apresentadas respostas ao agravo interno (fls. 1132-1139 e 1143-1153). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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