STJ AREsp 2999880
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação do art. 940 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais c/c tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 36.500,82. 3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar ao pagamento em dobro do valor do acordo da primeira execução, com correção e juros, e rejeitou os danos morais. 4. A Corte a quo reformou a sentença para afastar a repetição em dobro por inexistência de "dívida já paga" na data do ajuizamento da segunda execução e pela desistência antes da contestação, atribuindo os ônus sucumbenciais à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 940 do CC pela cobrança judicial, em segunda execução fundada no mesmo título, de dívida supostamente já adimplida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A revisão do afastamento da penalidade do art. 940 do CC demandaria reexame do adimplemento do acordo e das circunstâncias da segunda execução, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à aplicação do art. 940 do CC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THAIS LETICIA PEREIRA RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pela não demonstração de violação do art. 940 do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 553-566. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais c/c tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fl. 450): Apelação Cível. Ação de Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais c.c. Tutela de Urgência. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Ajuizamento de outra execução para cobrança de mesma dívida. Dívida existente na íntegra. Acordo entabulado no primeiro processo, posteriormente ao ajuizamento da segunda execução. Aplicação do artigo 940 do Código Civil. Pressupostos não preenchidos. Dívida já paga. Inexistência à data do ajuizamento. Prosseguimento da execução para a citação da ré. Desistência. Insistência da cobrança integral não caracterizada. Inexistência de demonstrativo posterior que fizesse menção a pagamento no acordo. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais carreados à autora. Honorários arbitrados em 10% do valor da causa. Recurso provido, nos termos da fundamentação. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 499): Embargos de declaração. Apelação Cível. Ação de Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais c.c. Tutela de Urgência. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Recurso provido, nos termos da fundamentação. Embargos declaratórios. Vícios Inexistentes. Caráter infringente. Descabimento. Prequestionamento. Previsão legal. Artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados, nos termos da fundamentação. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e 1.022, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos teriam incorrido em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a tese de que o art. 940 do CC independe de efetivo pagamento, além de omitir análise sobre a condenação em dobro do valor cobrado e sobre a suposta contradição entre reconhecer má-fé e afastar a penalidade; b) 940 do Código Civil, porque o Tribunal de origem teria afastado indevidamente a sanção de repetição em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida, embora demonstrada a má-fé na segunda execução fundada no mesmo título. Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento ou, alternativamente, seja reconhecida a violação do art. 940 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 506-522. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação do art. 940 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais c/c tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 36.500,82. 3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar ao pagamento em dobro do valor do acordo da primeira execução, com correção e juros, e rejeitou os danos morais. 4. A Corte a quo reformou a sentença para afastar a repetição em dobro por inexistência de "dívida já paga" na data do ajuizamento da segunda execução e pela desistência antes da contestação, atribuindo os ônus sucumbenciais à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 940 do CC pela cobrança judicial, em segunda execução fundada no mesmo título, de dívida supostamente já adimplida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A revisão do afastamento da penalidade do art. 940 do CC demandaria reexame do adimplemento do acordo e das circunstâncias da segunda execução, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à aplicação do art. 940 do CC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.