STJ AREsp 2910989
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Os vícios das razões do agravo em recurso especial não podem ser posteriormente corrigidos na interposição do agravo interno. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROGÉRIO SEIJI ABE contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 2.589): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 2.602-2.620), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 2.589-2.594) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, sustenta que, "com a devida vênia ao entendimento externado na r. Decisão agravada, está ela equivocada, tendo em vista que, nem de longe, há que se falar que o Agravo em Recurso Especial não atacou de forma clara e objetiva o fundamento da inadmissibilidade e, portanto, não incidindo as Súmulas 283 e 284 do C. Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 2.615). Aduziu, outrossim, que "não há que se falar que não foi atacado o fundamento da inadmissibilidade, uma vez que, por se tratar de matéria de ordem pública, o E. Tribunal de origem deveria ter decidido acerca da impenhorabilidade dos valores relativos ao seguro de vida, de forma que não houve supressão de instância e, portanto, não há fundamentos para a inadmissão do Recurso Especial de fls. 2502/2525 da ora Agravante" (e-STJ, fl. 2.618). Req uer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. Não foram apresentadas as impugnações. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Os vícios das razões do agravo em recurso especial não podem ser posteriormente corrigidos na interposição do agravo interno. 3 . Agravo interno desprovido.