STJ HC 1011719
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. VALIDADE EXCEPCIONAL DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. IRREGULARIDADE FORMAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por SIMONE DA SILVA MENDES contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. A paciente fora denunciada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão de drogas em sua residência. O juízo de primeiro grau absolveu-a por ausência de laudo toxicológico definitivo, considerado essencial à comprovação da materialidade. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao prover apelação do Ministério Público, reformou a sentença e condenou a ré com fundamento em laudo de constatação preliminar e demais provas colhidas sob contraditório. No habeas corpus, a defesa alegou nulidade do laudo provisório por ausência de assinatura dos peritos, o que afastaria a comprovação da materialidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação por tráfico de drogas sem o laudo toxicológico definitivo, com base apenas em laudo de constatação preliminar e outros elementos de prova; e (ii) estabelecer se a ausência de assinatura dos peritos no laudo preliminar configura vício capaz de invalidar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas por meio de laudo de constatação preliminar, desde que elaborado por perito oficial, com grau de certeza equivalente ao do definitivo, e corroborado por outras provas idôneas. 4. O vício formal consistente na ausência de assinatura dos peritos no laudo preliminar, quando o documento identifica os responsáveis técnicos e é subscrito por servidor público com fé pública, constitui mera irregularidade formal, não sendo suficiente para invalidar o ato ou infirmar o conjunto probatório. 5. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, ao reconhecer que a materialidade foi demonstrada pelo auto de apreensão, pelo laudo de constatação e pelos depoimentos testemunhais. 6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, razão pela qual não cabe rediscutir a valoração das provas feita pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 8. Admite-se, excepcionalmente, a condenação por tráfico de drogas com base em laudo de constatação preliminar, desde que elaborado por perito oficial e corroborado por outras provas consistentes. 9. A ausência de assinatura dos peritos no laudo preliminar configura irregularidade formal, não nulidade, se o documento é autêntico e confirmado por outros elementos de prova. 10. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou rediscussão do mérito da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 155 e 563; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 9/11/2016; STJ, HC n. 686.312/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 916.012/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.618/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de SIMONE DA SILVA MENDES, contra decisão monocrática que não conheceu da presente ordem de habeas corpus. Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em virtude da apreensão de substâncias entorpecentes na residência que lhe foi atribuída. O juízo de primeira instância, ao final da instrução processual, proferiu sentença absolutória, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação da materialidade delitiva, uma vez que o laudo toxicológico definitivo, prova técnica considerada imprescindível para atestar a natureza ilícita da substância, não foi juntado aos autos pela acusação. Inconformado com o decreto absolutório, o Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Em suas razões recursais, o órgão ministerial argumentou que o conjunto probatório coligido aos autos seria suficiente para a formação de um édito condenatório, sustentando que a materialidade do crime de tráfico de drogas estaria devidamente demonstrada pelo auto de apreensão, pelo laudo de constatação preliminar da substância e pelas provas testemunhais produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao apelo ministerial, reformando a sentença para condenar a paciente. A Corte estadual entendeu que os elementos de prova presentes nos autos, notadamente o laudo de constatação preliminar, aliado aos demais elementos de instrução, eram robustos o suficiente para suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo e atestar, com a segurança necessária, a materialidade delitiva. Diante desse cenário, a Defensoria Pública impetrou o presente habeas corpus neste Superior Tribunal de Justiça, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na condenação da paciente sem a prova pericial definitiva, a qual seria, segundo a impetração, indispensável para a caracterização do tipo penal de tráfico de drogas. A decisão monocrática ora agravada, contudo, não conheceu do writ. Fundamentou-se o ato decisório no entendimento consolidado desta Corte de que, em situações excepcionais, a condenação pode ser mantida com base no laudo de constatação preliminar, desde que este seja elaborado por perito oficial e ostente um grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, especialmente quando corroborado por outros elementos de prova judicializados. Contra essa decisão, insurge-se a Agravante, por meio do presente agravo regimental. A defesa reitera a tese da imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva. O principal argumento defensivo, no entanto, concentra-se em um vício formal que, segundo alega, macularia o próprio laudo de constatação preliminar utilizado para fundamentar a condenação. Sustenta a Agravante que o referido laudo provisório não foi subscrito pelos peritos técnicos identificados no documento, constando em seu bojo apenas a assinatura do escrivão de polícia. A Agravante procede, ainda, a um exercício de distinção (distinguishing) em relação à controvérsia submetida ao Tema Repetitivo 1206 deste Tribunal, argumentando que naquele precedente a questão central era a ausência de assinatura no laudo pericial definitivo, situação em que se admitiu que o laudo provisório pudesse complementá-lo. Em vista disso, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pela submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, para que seja provido o agravo e concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. VALIDADE EXCEPCIONAL DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. IRREGULARIDADE FORMAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por SIMONE DA SILVA MENDES contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. A paciente fora denunciada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão de drogas em sua residência. O juízo de primeiro grau absolveu-a por ausência de laudo toxicológico definitivo, considerado essencial à comprovação da materialidade. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao prover apelação do Ministério Público, reformou a sentença e condenou a ré com fundamento em laudo de constatação preliminar e demais provas colhidas sob contraditório. No habeas corpus, a defesa alegou nulidade do laudo provisório por ausência de assinatura dos peritos, o que afastaria a comprovação da materialidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação por tráfico de drogas sem o laudo toxicológico definitivo, com base apenas em laudo de constatação preliminar e outros elementos de prova; e (ii) estabelecer se a ausência de assinatura dos peritos no laudo preliminar configura vício capaz de invalidar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas por meio de laudo de constatação preliminar, desde que elaborado por perito oficial, com grau de certeza equivalente ao do definitivo, e corroborado por outras provas idôneas. 4. O vício formal consistente na ausência de assinatura dos peritos no laudo preliminar, quando o documento identifica os responsáveis técnicos e é subscrito por servidor público com fé pública, constitui mera irregularidade formal, não sendo suficiente para invalidar o ato ou infirmar o conjunto probatório. 5. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, ao reconhecer que a materialidade foi demonstrada pelo auto de apreensão, pelo laudo de constatação e pelos depoimentos testemunhais. 6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, razão pela qual não cabe rediscutir a valoração das provas feita pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 8. Admite-se, excepcionalmente, a condenação por tráfico de drogas com base em laudo de constatação preliminar, desde que elaborado por perito oficial e corroborado por outras provas consistentes. 9. A ausência de assinatura dos peritos no laudo preliminar configura irregularidade formal, não nulidade, se o documento é autêntico e confirmado por outros elementos de prova. 10. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou rediscussão do mérito da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 155 e 563; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 9/11/2016; STJ, HC n. 686.312/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 916.012/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.618/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.