STJ AREsp 2960104
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 33.676,08. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de R$ 17.679,81, com correção e juros, e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento integral de R$ 33.676,00, com correção a partir da negativa, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada; (ii) saber se a indenização por invalidez parcial deve ser proporcional ao grau de lesão, com base nas condições gerais e na Tabela SUSEP, à luz dos arts. 757, 759, 760, 776, 781, 789 e 801 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.727.718/MS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da suficiência da prova emprestada e do indeferimento de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório, mantida a conclusão do acórdão pela desnecessidade de nova prova à luz do art. 355, I, do CPC. 7. No tocante à pretensão de pagamento proporcional da indenização, a modificação do fundamento do acórdão ausência de informação adequada sobre graduação da indenização no certificado individual exige interpretação de cláusulas e revaloração de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A existência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa fundada na suficiência da prova emprestada e no indeferimento da perícia médica. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão da interpretação das condições contratuais e, juntamente com a Súmula n. 7 do STJ, impede a alteração do critério de pagamento da indenização securitária. 3. Os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ inviabilizam o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 372, 373, 437, 85; CC, arts. 757, 759, 760, 776, 781, 789, 801. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRU PO S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 642. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de indenização. O julgado foi assim ementado (fl. 517): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - ART. 206, §1º, II, "b", DO CC/02- APLICAÇÃO DO CDC - INVALIDEZ COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Correto o entendimento pela dispensa de outras provas quando as constantes dos autos permitem a solução da lide, na forma da regra do inciso I, do art. 355, do CPC/15, já que a resolução da demanda pode ocorrer com os elementos que estão nos autos por já se encontrar a controvérsia em condições de julgamento. - Em se tratando de ação envolvendo contrato de seguro de vida, é aplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil. - A Súmula n. 278 do STJ dispõe que a contagem da prescrição se dá a partir da data em que o segurado tomou conhecimento da invalidez. - Os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estar de acordo com as especificações ali existentes, respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. - Embora seja possível efetuar o pagamento da indenização securitária de acordo com o grau da invalidez do segurado, é necessário que o aderente seja devidamente informado quando da contratação acerca da limitação imposta. - Cuidando a parte autora de comprovar a existência da invalidez, ou seja, tendo a requerente comprovado o fato constitutivo do seu direito, deve ser seguradora efetuar o pagamento previsto na apólice. - Não pratica a seguradora ato ilícito ensejador de dano moral, por negar a cobertura de indenização prevista na apólice, segundo sua interpretação contratual. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 553): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I. Conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. II. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, e não se tratam de expediente destinado a manifestar a irresignação da parte embargante em relação à fundamentação ou conclusão do julgado. III. A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, conduz à rejeição dos embargos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 372, 373 e 437, do Código de Processo Civil, porque teria ocorrido cerceamento de defesa pelo aproveitamento de prova emprestada da Justiça do Trabalho, sem intimação para manifestação e pelo indeferimento de perícia médica requerida; b) 757, 759, 760, 776, 781, 789 e 801, do Código Civil, já que, constatada invalidez parcial em 52,5%, a condenação ao pagamento integral do capital segurado teria desrespeitado a previsão contratual e a Tabela SUSEP, devendo a indenização ser proporcional à lesão. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria devido o pagamento integral do capital segurado em caso de invalidez parcial, divergiu do entendimento do Recurso Especial n. 1.727.718/MS. Requer o provimento do recurso para que se reconheça o cerceamento de defesa e se determine o pagamento proporcional da indenização securitária; requer ainda o provimento do recurso para que se fixe a condenação conforme os percentuais da Tabela SUSEP. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 33.676,08. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de R$ 17.679,81, com correção e juros, e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento integral de R$ 33.676,00, com correção a partir da negativa, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada; (ii) saber se a indenização por invalidez parcial deve ser proporcional ao grau de lesão, com base nas condições gerais e na Tabela SUSEP, à luz dos arts. 757, 759, 760, 776, 781, 789 e 801 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.727.718/MS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da suficiência da prova emprestada e do indeferimento de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório, mantida a conclusão do acórdão pela desnecessidade de nova prova à luz do art. 355, I, do CPC. 7. No tocante à pretensão de pagamento proporcional da indenização, a modificação do fundamento do acórdão ausência de informação adequada sobre graduação da indenização no certificado individual exige interpretação de cláusulas e revaloração de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A existência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa fundada na suficiência da prova emprestada e no indeferimento da perícia médica. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão da interpretação das condições contratuais e, juntamente com a Súmula n. 7 do STJ, impede a alteração do critério de pagamento da indenização securitária. 3. Os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ inviabilizam o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 372, 373, 437, 85; CC, arts. 757, 759, 760, 776, 781, 789, 801. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.