STJ REsp 2220713
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0022862-96.2011.4.01.3400. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. INAPLICABILIDADE A FATOS GERADORES ANTERIORES A 2010. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM CARÁTER VINCULANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos cumprimentos de sentença oriundos da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, a Segunda Turma firmou que o título executivo determinou a aplicação do regime de competência, sem referência ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, cuja incidência se limita aos valores recebidos acumuladamente a partir de 2010 (REsp 2.159.718/DF, DJe 18/11/2024; AgInt no REsp 2.163.367/DF, DJEN 27/5/2025). 2. O regime de cálculo em separado previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores pretéritos, segundo jurisprudência consolidada desta Corte (AREsp 1.286.096/RS, Primeira Turma, DJEN 2/12/2024; AgInt no REsp 1.532.521/RS, Primeira Turma, DJe 19/11/2021). 3. A correção de erro de interpretação quanto ao adequado alcance do regime de competência, tal como fixado na sentença exequenda, não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, cujo enunciado dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Decisões em sentido diverso não possuem caráter vinculante, inexistindo súmula ou julgamento sob rito dos recursos repetitivos a ampará-las; mudança de entendimento jurisprudencial não se confunde com alteração normativa e não afronta a segurança jurídica (AgInt nos EAREsp 61.706/SP, Segunda Seção, DJe 13/11/2017). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal (ANAJUSTRA Federal) contra decisão monocrática que, no Recurso Especial 2220713/DF, conheceu parcialmente do apelo da Fazenda Nacional e, nessa extensão, deu-lhe provimento para acolher a impugnação aos cálculos e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 às verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 (fls. 1108-1115). Ementa da decisão recorrida (fl. 1108): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO DECRETO-LEI N. 4.657/42 E 101 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713 /1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. A decisão monocrática registrou que o Tribunal de origem não apreciou a tese de inaplicabilidade do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 a períodos anteriores à sua vigência sob o enfoque dos arts. 1º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e 101 do Código Tributário Nacional, sem a oposição de embargos de declaração, razão pela qual ausente o necessário prequestionamento, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, fundamentou-se em precedentes específicos da Segunda Turma, para o mesmo título executivo da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, concluindo que a sentença exequenda determinou a aplicação do regime de competência, sem referência ao art. 12-A, o qual se aplica apenas a valores recebidos a partir de 2010; por conseguinte, os rendimentos acumulados anteriores a 2010 devem observar as tabelas e alíquotas vigentes nas competências devidas, considerando a renda mês a mês (REsp 2.159.718/DF, DJe 18/11/2024; AgInt no REsp 2.163.367/DF, DJEN 27/5/2025) (fls. 1112-1115). A agravante alega violação à coisa julgada e sustenta a aplicabilidade da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 ao título executivo proveniente da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, afirmando que a decisão monocrática teria superado indevidamente a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça para revisitar a premissa fática relativa à identidade dos elementos caracterizadores da coisa julgada, em divergência com decisões desta Corte em casos idênticos (AREsp 1.739.940/DF; REsp 2.003.996/DF), nas quais se reconheceu o óbice ao reexame fático-probatório (fls. 1123-1126). Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A ao caso concreto e negar provimento ao recurso especial da União, ou, subsidiariamente, remeter o feito à Turma julgadora (fl. 1132). Decorreu sem manifestação o prazo para a Fazenda Nacional apresentar resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0022862-96.2011.4.01.3400. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. INAPLICABILIDADE A FATOS GERADORES ANTERIORES A 2010. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM CARÁTER VINCULANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos cumprimentos de sentença oriundos da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, a Segunda Turma firmou que o título executivo determinou a aplicação do regime de competência, sem referência ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, cuja incidência se limita aos valores recebidos acumuladamente a partir de 2010 (REsp 2.159.718/DF, DJe 18/11/2024; AgInt no REsp 2.163.367/DF, DJEN 27/5/2025). 2. O regime de cálculo em separado previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores pretéritos, segundo jurisprudência consolidada desta Corte (AREsp 1.286.096/RS, Primeira Turma, DJEN 2/12/2024; AgInt no REsp 1.532.521/RS, Primeira Turma, DJe 19/11/2021). 3. A correção de erro de interpretação quanto ao adequado alcance do regime de competência, tal como fixado na sentença exequenda, não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, cujo enunciado dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Decisões em sentido diverso não possuem caráter vinculante, inexistindo súmula ou julgamento sob rito dos recursos repetitivos a ampará-las; mudança de entendimento jurisprudencial não se confunde com alteração normativa e não afronta a segurança jurídica (AgInt nos EAREsp 61.706/SP, Segunda Seção, DJe 13/11/2017). 5. Agravo interno não provido.