Decisão · STJ

STJ AREsp 2946914

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MENOR. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA 525/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça consigna que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 290): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MENOR. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA 525/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 308-316), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "i) ausente resposta concreta à tese municipal de que a mera publicização do orçamento não se confunde com a tutela de direitos infanto juvenis, o que afasta a competência absoluta da Vara especializada; ii) deficiente a fundamentação no tocante à rejeição da preliminar de litisconsórcio passivo necessário da Câmara de Vereadores" (e-STJ, fl. 310). Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Defende que "o Município, em nenhum momento, sustentou violação direta à Súmula 525, mas sim a afronta ao art. 114 do CPC, dispositivo legal que disciplina o litisconsórcio necessário. A menção ao enunciado sumular serviu apenas como reforço argumentativo" (e-STJ, fl. 313). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 325-335). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MENOR. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA 525/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça consigna que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 4. Agravo interno desprovido.
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