Decisão · STJ

STJ AREsp 2860332

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEMORA NA RETIFICAÇÃO DE MASTER BILL OF LADING E CUSTOS DE ARMAZENAGEM E SEGURO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização pela suposta demora na retificação do Master Bill of Lading, com pedido de ressarcimento por custos extras de armazenagem e seguro. O valor da causa foi fixado em R$ 34.659,18. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos embargos de declaração, rejeitou a alegação de obscuridade e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; se é aplicável o art. 422 do Código Civil; se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a cronologia dos fatos, a complexidade do procedimento e a ausência de responsabilidade da requerida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 422 do Código Civil, por ausência de apreciação específica pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois demandaria reexame de circunstâncias fáticas dos embargos e da conduta processual. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e afasta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese federal (art. 422 do Código Civil) não é apreciada pelo Tribunal de origem. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por exigir reexame de matéria fática. 4. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 85, § 11º, § 2º; CC, art. 422; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211, 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BR PARTNERS LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial quanto à alínea c, por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por falta de prequestionamento do art. 422 do Código Civil (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), por incidência da Súmula n. 7 do STJ no ponto relativo ao reconhecimento de responsabilidade/demora, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 418-430. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de indenização. O julgado foi assim ementado (fl. 298): APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO MASTER BILL OF LADING (MBL) APÓS A CHEGADA DA MERCADORIA AO BRASIL. EMISSÃO DE CARTA DE CORREÇÃO PARA O CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº EURFLB20N2767ITJ, COM A ADIÇÃO DA NCM 8481, EM RAZÃO DE EQUÍVOCO DA PRÓPRIA AUTORA. PEDIDO DE CORREÇÃO À RÉ. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO ATO. DESPESAS COM A SOBRESTADIA E ARMAZENAGEM DOS CONTÊINERES. PLEITO DE IMPUTAÇÃO À RÉ EM DECORRÊNCIA DO "ATRASO" NA RETIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ PRAZO LEGAL OU CONTRATUAL PARA QUE SE PROVIDENCIE A MODIFICAÇÃO. HIPÓTESE QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE INDICA A APELANTE, NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RETIFICAÇÃO REALIZADA EM 12 (DOZE) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DA CONFIRMAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DINÂMICA BEM ESCLARECIDA NA TROCA DE EMAILS ANEXADA AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE FERIADOS NO BRASIL E NA CHINA. COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ARMADOR DO NAVIO, COM SEDE NA CHINA. DESPROPORCIONALIDADE DO PRAZO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 422 do Código Civil, porque o prazo de 12 dias úteis para retificação eletrônica de NCM no conhecimento de embarque teria sido desarrazoado e violou os deveres de boa-fé objetiva, eficiência, cooperação e mitigação de perdas, impondo ressarcimento por armazenagem e sobrestadia; b) 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria sido omisso e não enfrentou, de forma específica, a tese de que "12 dias úteis" não seriam razoáveis para "mera inserção sistêmica", tampouco fundamentou adequadamente a rejeição dos embargos de declaração, o que configurou negativa de prestação jurisdicional; c) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a multa aplicada nos embargos seria indevida, desproporcional, e contrária ao uso dos aclaratórios para prequestionamento, pleiteando seu afastamento. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a demora de 12 dias úteis não extrapolou a razoabilidade na retificação do MBL e ao aplicar multa por embargos protelatórios, divergiu do entendimento de outros Tribunais, sem, contudo, indicar os acórdãos paradigmas com confronto analítico. Requer liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento para que se condene a parte recorrida ao ressarcimento dos valores de armazenagem e afaste a multa aplicada (art. 1.026, § 2º, do CPC). Contrarrazões às fls. 366-391. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEMORA NA RETIFICAÇÃO DE MASTER BILL OF LADING E CUSTOS DE ARMAZENAGEM E SEGURO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização pela suposta demora na retificação do Master Bill of Lading, com pedido de ressarcimento por custos extras de armazenagem e seguro. O valor da causa foi fixado em R$ 34.659,18. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos embargos de declaração, rejeitou a alegação de obscuridade e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; se é aplicável o art. 422 do Código Civil; se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a cronologia dos fatos, a complexidade do procedimento e a ausência de responsabilidade da requerida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 422 do Código Civil, por ausência de apreciação específica pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois demandaria reexame de circunstâncias fáticas dos embargos e da conduta processual. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e afasta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese federal (art. 422 do Código Civil) não é apreciada pelo Tribunal de origem. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por exigir reexame de matéria fática. 4. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 85, § 11º, § 2º; CC, art. 422; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211, 7.
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