Decisão · STJ

STJ AREsp 3000230

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravado contra decisão que rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condicionou o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da ação rescisória. O Tribunal local deu provimento ao agravo para reformar a decisão agravada a fim de permitir o levantamento dos valores no cumprimento de sentença, independentemente do trânsito em julgado da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática profe rida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 259-260). No agravo interno (fls. 268-272), a parte agravante alega que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi expressamente impugnada nas razões do agravo em recurso especial. Sustenta que a impugnação não somente foi específica, mas construída de modo a evidenciar a desnecessidade de reexame do contexto fático-probatório. A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, inadmitiu o recurso com base na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 164-167). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 277-287). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravado contra decisão que rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condicionou o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da ação rescisória. O Tribunal local deu provimento ao agravo para reformar a decisão agravada a fim de permitir o levantamento dos valores no cumprimento de sentença, independentemente do trânsito em julgado da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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