STJ AREsp 2980807
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E/OU REVISIONAL DE CONTRATO. COISA JULGADA MATERIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, relativamente às teses de inexistência de coisa julgada e de possibilidade de ação anulatória. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de negócio jurídico e/ou revisional de contrato, com pedido de exibição da cadeia de contratos, revisão de cláusulas e anulação de acordo homologado em ação revisional anterior, sob alegação de desvantagem econômica e violação da boa-fé. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo coisa julgada e fixando honorários em 10%, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo coisa julgada material à luz do art. 487, III, b, do CPC, e majorou honorários para 12%, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 1.039 do CPC e ao parâmetro do REsp n. 1.061.530/RS, com aplicação da taxa média do BACEN, na revisão dos contratos; (ii) saber se a sentença homologatória da transação é meramente formal, sujeita à ação anulatória, à luz dos arts. 966, § 4º, e 486, do CPC, sem formação de coisa julgada material; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de ação rescisória para desconstituir sentença homologatória, em confronto com o REsp n. 450.431/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de coisa julgada material decorrente da homologação da transação, inclusive sobre vício de consentimento e alcance do acordo. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento da tese referente ao art. 1.039 do CPC, ao parâmetro do REsp n. 1.061.530/RS e à taxa média do BACEN, não havendo embargos de declaração. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impedir o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória quanto à coisa julgada material oriunda de sentença homologatória de transação. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses relativas ao art. 1.039 do CPC, ao parâmetro do REsp n. 1.061.530/RS e à taxa média do BACEN. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda obstruído pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 487, 85, 1.039, 966, 486, 1.029; RISTJ, art. 255; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELAINE DIAS DUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de inexistência de coisa julgada e à possibilidade de ação anulatória, com vedação ao reexame de matéria fático-probatória. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 144-146. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação anulatória de negócio jurídico e/ou revisional de contrato. O julgado foi assim ementado (fl. 87): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E/OU REVISIONAL DE CONTRATO. A causa de pedir da presente ação está relacionada a repactuação das cláusulas dos contratos celebrados entre as partes e homologado judicialmente em ação revisional, visando desconstituir o que foi formalizado em sentença, transitada em julgado. Em que pese as alegações da apelante, de que a homologação do acordo não estabelece coisa julgada material sobre o mérito do litígio, o art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que regula a resolução do mérito, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação." Sendo assim, após a homologação judicial do acordo entre as partes, suas cláusulas adquiriram força de lei, o que impede seu reexame em respeito à coisa julgada material. Ressalta-se, por m, que cabia à requerente analisar os termos do acordo e avaliar se eram ou não adequados para a revisão desejada. Ademais, o consentimento da parte autora, ao firmar o acordo, foi dado de forma livre e sem vícios. Sentença de primeiro grau mantida. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.039 do CPC, porque o acórdão teria negado vigência ao regime dos repetitivos e ao parâmetro do REsp n. 1.061.530/RS para aferir abusividade de juros e taxa média do BACEN; b) 966, § 4º, do CPC, já que a sentença homologatória seria meramente formal e sujeita à ação anulatória, sem coisa julgada material. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que "a sentença homologatória da transação fez coisa julgada material e que a pretensão de anulação deveria ser veiculada por ação rescisória", divergiu do entendimento do REsp 450.431/PR (fls. 96-97). Requer o provimento do recurso para que se afaste a coisa julgada declarada no acórdão e se determine o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação anulatória; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a incidência do parâmetro do REsp 1.061.530/RS e da taxa média do BACEN com margem tolerável na revisão dos contratos. Contrarrazões às fls. 107-109. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E/OU REVISIONAL DE CONTRATO. COISA JULGADA MATERIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, relativamente às teses de inexistência de coisa julgada e de possibilidade de ação anulatória. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de negócio jurídico e/ou revisional de contrato, com pedido de exibição da cadeia de contratos, revisão de cláusulas e anulação de acordo homologado em ação revisional anterior, sob alegação de desvantagem econômica e violação da boa-fé. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo coisa julgada e fixando honorários em 10%, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo coisa julgada material à luz do art. 487, III, b, do CPC, e majorou honorários para 12%, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 1.039 do CPC e ao parâmetro do REsp n. 1.061.530/RS, com aplicação da taxa média do BACEN, na revisão dos contratos; (ii) saber se a sentença homologatória da transação é meramente formal, sujeita à ação anulatória, à luz dos arts. 966, § 4º, e 486, do CPC, sem formação de coisa julgada material; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de ação rescisória para desconstituir sentença homologatória, em confronto com o REsp n. 450.431/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de coisa julgada material decorrente da homologação da transação, inclusive sobre vício de consentimento e alcance do acordo. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento da tese referente ao art. 1.039 do CPC, ao parâmetro do REsp n. 1.061.530/RS e à taxa média do BACEN, não havendo embargos de declaração. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impedir o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória quanto à coisa julgada material oriunda de sentença homologatória de transação. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses relativas ao art. 1.039 do CPC, ao parâmetro do REsp n. 1.061.530/RS e à taxa média do BACEN. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda obstruído pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 487, 85, 1.039, 966, 486, 1.029; RISTJ, art. 255; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.