Decisão · STJ

STJ RHC 215683

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E FRAUDE EM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal sob alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. O agravante sustenta que a denúncia não descreve condutas que o vinculem ao desvio de recursos públicos na Carta Convite n. 38/2010, tendo apenas participado da fase externa da licitação sem vencer o certame, o que configuraria acusação genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia apresentada pelo Ministério Público é inepta por ausência de individualização das condutas imputadas ao agravante; e (ii) estabelecer se há justa causa para a deflagração da ação penal por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. 4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a qualificação dos acusados, a descrição pormenorizada dos fatos delituosos, a classificação jurídica e o rol de testemunhas. 5. A peça acusatória descreve de forma detalhada a participação do agravante, proprietário da empresa Vale Visare Editora Gráfica e Propaganda Ltda., em conluio com outras empresas para fraudar a competitividade da Carta Convite n. 38/2010, indicando elementos concretos do ajuste prévio entre os licitantes e o nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo. 6. A alegação de que o agravante apenas participou da fase externa da licitação não afasta, por si só, a possibilidade de coautoria em fraude licitatória, pois o ajuste prévio de propostas configura, em tese, participação no delito, independentemente do resultado do certame. 7. A denúncia é acompanhada de elementos indiciários mínimos - contratos administrativos, procedimentos investigatórios e documentos oficiais - que justificam o prosseguimento da persecução penal, atendendo ao princípio in dubio pro societate na fase inicial. 8. A verificação da efetiva participação do agravante, da ocorrência de dolo específico e da existência de vantagem indevida demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO LUIZ DE MIRANDA contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada apenas repetiu, sem acréscimo, os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem e não enfrentou os argumentos do recorrente sobre a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa. Argumenta que a denúncia não descreve condutas que vinculem o recorrente ao alegado desvio de recursos públicos na Carta Convite n. 38/2010, pois ele apenas apresentou proposta na fase externa da licitação, não vencendo o certame, o que revelaria acusação genérica e inepta. Defende que a empresa vencedora foi a Progetto Publicidade Ltda. ME, e que os atos apontados como lesivos teriam sido praticados pelo então prefeito José Nérito e por Claudia Terrez, sem menção a condutas do recorrente relacionadas à contratação, ao pagamento ou ao desvio. Expõe que, mesmo na narrativa da decisão agravada, sua conduta foi descrita como participação em acordo para frustrar a competitividade da licitação, vinculada ao art. 90 da Lei n. 8.666/93, cuja punibilidade já foi extinta, não havendo descrição de dolo específico exigido para o crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. Alega que não há demonstração de nexo causal, vantagem indevida ou dolo específico de desviar verbas públicas, o que impediria a subsunção ao tipo do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 e justificaria o trancamento da ação por falta de justa causa. Informa que eventual duplicidade de contratação, se existente, seria imputável à Prefeitura, responsável pela condução do procedimento, não ao agravante, que apenas participou da fase externa e não foi contratado. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo o trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E FRAUDE EM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal sob alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. O agravante sustenta que a denúncia não descreve condutas que o vinculem ao desvio de recursos públicos na Carta Convite n. 38/2010, tendo apenas participado da fase externa da licitação sem vencer o certame, o que configuraria acusação genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia apresentada pelo Ministério Público é inepta por ausência de individualização das condutas imputadas ao agravante; e (ii) estabelecer se há justa causa para a deflagração da ação penal por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. 4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a qualificação dos acusados, a descrição pormenorizada dos fatos delituosos, a classificação jurídica e o rol de testemunhas. 5. A peça acusatória descreve de forma detalhada a participação do agravante, proprietário da empresa Vale Visare Editora Gráfica e Propaganda Ltda., em conluio com outras empresas para fraudar a competitividade da Carta Convite n. 38/2010, indicando elementos concretos do ajuste prévio entre os licitantes e o nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo. 6. A alegação de que o agravante apenas participou da fase externa da licitação não afasta, por si só, a possibilidade de coautoria em fraude licitatória, pois o ajuste prévio de propostas configura, em tese, participação no delito, independentemente do resultado do certame. 7. A denúncia é acompanhada de elementos indiciários mínimos - contratos administrativos, procedimentos investigatórios e documentos oficiais - que justificam o prosseguimento da persecução penal, atendendo ao princípio in dubio pro societate na fase inicial. 8. A verificação da efetiva participação do agravante, da ocorrência de dolo específico e da existência de vantagem indevida demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental improvido.
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