STJ REsp 2205012
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, não se vislumbra a ocorrência de omissão no acórdão embargado, o qual foi suficientemente claro e sólido quanto ao firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação nas ações que versam sobre o referido programa governamental, mesmo após as alterações provocadas pela Lei n. 13.530/2017. 3. Convém lembrar que "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (REsp n. 1.910.264/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025). 4. A despeito da pretensão de rediscussão da matéria já debatida e da sua incompatibilidade com a natureza do recurso integrativo, no que diz respeito ao pleito trazido na impugnação aos declaratórios - de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 -, constata-se que não está configurado o manifesto intuito protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ao acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (e-STJ, fl. 572): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante pretende o afastamento do entendimento adotado pela decisão monocrática atacada, consistente na manutenção do reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. 2. De fato, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação detém a legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que tratam do referido programa governamental, conforme previsão do art. 3, I, c , da Lei n. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei n. 13.530/2017. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões (e-STJ, fls. 586-590), a embargante alega que a deliberação colegiada incorreu em omissão, porquanto deixou de considerar as "manifestações da própria Caixa Econômica Federal e da União no sentido da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de ações referentes ao NOVO FIES, ou seja, aqueles contratos assinados a partir do primeiro semestre de 2018, como no caso dos autos". Impugnação às fls. 594-595 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, não se vislumbra a ocorrência de omissão no acórdão embargado, o qual foi suficientemente claro e sólido quanto ao firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação nas ações que versam sobre o referido programa governamental, mesmo após as alterações provocadas pela Lei n. 13.530/2017. 3. Convém lembrar que "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (REsp n. 1.910.264/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025). 4. A despeito da pretensão de rediscussão da matéria já debatida e da sua incompatibilidade com a natureza do recurso integrativo, no que diz respeito ao pleito trazido na impugnação aos declaratórios - de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 -, constata-se que não está configurado o manifesto intuito protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção. 5. Embargos de declaração rejeitados.