STJ AREsp 2391241
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Transportadora Associada de Gás S.A. (TAG) contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da inadmissibilidade, consistente na aplicação da Súmula n. 7/STJ, atraindo a Súmula n. 182/STJ (fls. 472-475). Eis a ementa do acórdão embargado (fl. 472): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Na petição de embargos de declaração (fls. 481-486), a embargante afirma omissão e contradição do acórdão embargado, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por não ter sido enfrentada a tese de que: 1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem aplicou a Súmula n. 7/STJ ao "no mais", relativo à alegada violação aos arts. 150 e 174 do Código Tributário Nacional, e que, no agravo em recurso especial ao STJ, houve impugnação específica desse óbice, em tópico próprio denominado "III.B - Segundo fundamento da decisão agravada: inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 483-486); 2) a questão discutida não demanda reexame de provas, mas revaloração de premissa fática já reconhecida pelo Tribunal de origem, notadamente a entrega de livros fiscais de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e a confissão dos débitos, o que permitiria apenas requalificação jurídica, afastando a Súmula n. 7/STJ (fls. 484-486); 3) o acórdão do Tribunal de origem consignou que "os livros de registro de ISS os quais abrangem os débitos elencados na CDA são provas irrefutáveis de que o contribuinte confessou ao Município ser devedor, permitindo a cobrança pela Administração do débito exequendo", ao mesmo tempo em que afirmou não haver declarações ou recolhimento que justificassem lançamento por declaração, premissas que poderiam ser juridicamente requalificadas sem revolvimento probatório (fl. 485). A embargante requer o acolhimento dos embargos para que o colegiado se manifeste expressamente sobre os pontos omitidos, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial (fls. 485-486). Quanto à resposta aos embargos de declaração, há certidão de decurso de prazo informando que o Município de Duque de Caxias não apresentou manifestação no prazo que teve início em 13/10/2025 e término em 24/10/2025 (fl. 495). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.