STJ AREsp 2662012
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO DE REAJUSTE CONTRATUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, I A IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE CONTRATO, NOTAS FISCAIS E DO VALOR DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE SOMENTE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. O fato de o Tribunal de origem haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente não configura omissão. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). 2. Segundo a orientação cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Para se modificar o entendimento do Tribunal a quo, seria necessário analisar contrato, notas fiscais e o valor do débito. 3. A questão relativa à inobservância das fases de liquidação e ordenação de despesa pública foi vertida apenas em sede de embargos de declaração, não na apelação, o que caracteriza indevida inovação recursal, restando obstado o conhecimento da matéria em razão da preclusão consumativa. 4. Para fins de prequestionamento ficto, algum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios deve ser reconhecido. Porém, no vertente caso, o vício da omissão suscitado pelo recorrente não se confirmou. 5. Não se admite recurso especial para revisar acórdão que decidiu matéria com base somente em dispositivo constitucional, uma vez que a interpretação do texto constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante previsão do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo intern o interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo em recurso especial interposto por ele para conhecer parcialmente do recurso especial, apenas com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 804-808): Cuida-se de Agravo contra decisão que não admitiu o Recurso Especial, fundamentando-se na ausência de omissão e na existência de devida prestação jurisdicional. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. Assim, "inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (Aglnt no AREsp 1.143.888/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24.10.2017). O TJRJ consignou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AS QUESTÕES RELEVANTES DO RECURSO E NECESSÁRIAS À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO FORAM EXAMINADAS POR ESTE COLEGIADO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO, OBTENDO NOVO JULGAMENTO DO FEITO, O QUE NÃO PODE OCORRER EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ABORDOU, DE FORMA DIDÁTICA A QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS. NÃO HAVENDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL A SER SANADO. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O STJ já decidiu que para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma." (AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/2/2022). Nesse sentido: (..) Verifica-se que houve inovação recursal acerca do argumento de inobservância das fases de liquidação e ordenação de despesa pública, sem as quais não se poderia imputar mora ao Poder Público. Deveras, o referido argumento não foi apresentado na Apelação, mas somente nos Aclaratórios. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela instância originária sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 282 e 356 do STF. Confiram-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os arts. 356 e 374 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não obstante o entendimento segundo o qual o benefício do REINTEGRA aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que tal benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio. 3. Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, o STJ concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Guajará-Mirim-RO, Brasiléia-AC, Epitaciolândia-AC e Cruzeiro do Sul-AC. Precedentes: AgInt no REsp 1.898.953/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; e REsp 1.861.806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020. 4. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCOM. MULTA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. LEGITIMIDADE TERRITORIAL DO PROCON. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.