STJ HC 1045684
TRIBUTÁRIOexecução Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Remição de pena por estudo. Requisitos legais. Ausência de comprovação de frequência e de fiscalização. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de remição de pena pela participação em curso profissionalizante com carga horária de 36 horas. 2. O agravante sustenta que o curso foi ofertado por entidade educacional conveniada com a AGENPEN-MS, contendo grade curricular, avaliações presenciais e emissão de certificado. 3. O Tribunal Estadual negou a remição de pena, considerando a ausência de controle de frequência e de fiscalização do efetivo cumprimento das horas-aula, além de lacunas na comprovação da autenticidade das atividades realizadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela participação em curso profissionalizante pode ser concedida na ausência de comprovação de controle de frequência e fiscalização do cumprimento das horas-aula, considerando os requisitos do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021. III. Razões de decidir 5. A remição de pena por estudo exige comprovação de frequência, certificação por autoridades educacionais competentes e integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou sistema prisional, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021. 6. A ausência de controle de frequência e fiscalização do cumprimento das horas-aula impede a concessão da remição, especialmente em cursos realizados na modalidade virtual, que demandam maior rigor quanto à autenticidade das atividades. 7. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo exige comprovação de frequência, certificação por autoridades educacionais competentes e integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou sistema prisional. 2. A ausência de controle de frequência e fiscalização do cumprimento das horas-aula impede a concessão da remição de pena. 3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem que demandem reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.236; STJ, AgRg no HC n. 927.517/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 940.229/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AREsp n. 2.467.573/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 27/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 925.467/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO PEREIRA DE SOUSA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, o agravante reafirma a existência de ilegalidade flagrante no indeferimento de 3 (três) dias de remição da pena pela participação em curso profissionalizante, eis que afronta o art. 126 da LEP, dispositivo que deve ser interpretado extensivamente para atingir os objetivos do benefício - incentivo do bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social. Sustenta que, apesar da ausência do controle de frequência, foi comprovado que: "(i) o curso foi ofertado por entidade educacional conveniada com a AGENPEN-MS, em sistema híbrido, aulas presenciais e virtuais monitoradas pelos policiais penais; (ii) houve grade curricular com quantidade de horas-aula por disciplina; (iii) as avaliações foram realizadas presencialmente, mediante fiscalização, e o Paciente obteve média final 7,0; (iv) houve emissão de certificado." (e-STJ, fl. 12). Requer, ao final, o provimento do regimental, para que seja restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau que lhe concedeu a remição de 3 dias de sua pena em razão de sua participação em curso profissionalizante. É o relatório. EMENTA execução Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Remição de pena por estudo. Requisitos legais. Ausência de comprovação de frequência e de fiscalização. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de remição de pena pela participação em curso profissionalizante com carga horária de 36 horas. 2. O agravante sustenta que o curso foi ofertado por entidade educacional conveniada com a AGENPEN-MS, contendo grade curricular, avaliações presenciais e emissão de certificado. 3. O Tribunal Estadual negou a remição de pena, considerando a ausência de controle de frequência e de fiscalização do efetivo cumprimento das horas-aula, além de lacunas na comprovação da autenticidade das atividades realizadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela participação em curso profissionalizante pode ser concedida na ausência de comprovação de controle de frequência e fiscalização do cumprimento das horas-aula, considerando os requisitos do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021. III. Razões de decidir 5. A remição de pena por estudo exige comprovação de frequência, certificação por autoridades educacionais competentes e integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou sistema prisional, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021. 6. A ausência de controle de frequência e fiscalização do cumprimento das horas-aula impede a concessão da remição, especialmente em cursos realizados na modalidade virtual, que demandam maior rigor quanto à autenticidade das atividades. 7. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo exige comprovação de frequência, certificação por autoridades educacionais competentes e integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou sistema prisional. 2. A ausência de controle de frequência e fiscalização do cumprimento das horas-aula impede a concessão da remição de pena. 3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem que demandem reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.236; STJ, AgRg no HC n. 927.517/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 940.229/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AREsp n. 2.467.573/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 27/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 925.467/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/9/2024.