STJ AREsp 3029213
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de serviços de limpeza e manutenção prestados em residencial, com valor da causa de R$ 37.543,87. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da associação; a Corte estadual manteve a sentença e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação dos arts. 884, 349, 422, 1.348, V do Código Civil e 373, I e II do CPC pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da associação; e (iii ) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual examinou a controvérsia, afastou omissão e contradição e explicitou a ausência de relação jurídica entre a autora e a associação. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 349 e 1.348, V, do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de instrumento contratual. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão estadual enfrenta suficientemente a controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame da tese demanda reavaliação do acervo fático-probatório e interpretação contratual. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, 373 I, II, 489, § 1º IV, 1.022, II; Código Civil, arts. 349, 422, 1.348, V, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZELAR ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5, 7, 211 do STJ e 282 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada requer o não conhecimento do agravo, além de multa por litigância de má-fé (fls. 414-425). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 319): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PRESTADOS EM CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da associação de proprietários e adquirentes de residencial, em ação de cobrança referente a serviços de limpeza prestados no condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a associação de proprietários possui legitimidade passiva para responder pela cobrança dos serviços de limpeza prestados no condomínio, considerando a alegação de sub-rogação nos direitos e obrigações da construtora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de relação jurídica entre a empresa prestadora de serviços e a associação de proprietários impede o reconhecimento da legitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento foi atribuída contratualmente à construtora. 4. O beneficiamento direto dos moradores com os serviços prestados e o alegado abandono da obra pela construtora não implicam transferência automática da responsabilidade pelo pagamento à associação de proprietários, por não se tratar de obrigação propter rem. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 322, § 2º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.03.2022; TJSC, Apelação n. 5015887- 80.2020.8.24.0005, Rel. Des. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17.10.2024. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 346): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DESCABIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois foram explicitados de forma clara os motivos pelos quais não foi reconhecida a legitimidade passiva da Associação de Proprietarios e Adquirentes do Residencial Alameda Provence Sao Francisco. 4. Não se verifica a ocorrência de contradição interna no acórdão embargado, uma vez que nele não existem afirmações entre si inconciliáveis. A contradição apontada pelo embargante é, na verdade, externa, entre a decisão e a solução que entendia mais adequada ao caso, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 6. Ausente qualquer vício no acórdão embargado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para postular o prequestionamento de dispositivos legais. De qualquer forma, ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa a dispositivos legais, o acórdão emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso, como ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 884, 349, 422 do Código Civil, porque o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da associação recorrida, desconsiderou que: (i) os adquirentes usufruíram dos serviços de conservação e limpeza sem contraprestação, (ii) o cumprimento da obrigação pode ser realizado por terceiro, e (iii) a validade da boa-fé objetiva que permeou toda a relação obrigacional estabelecida entre as partes; b) 373, I, II, 489, §1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir da autora prova de vínculo jurídico direto com a associação e não teria enfrentado os relevantes fundamentos de sub-rogação fática da associação na administração condominial, de sucessão dos atos praticados pelo síndico profissional em nome da coletividade, de enriquecimento sem causa e de vinculação da associação por atos realizados em seu proveito direto; e c) 1.348, V, do Código Civil, visto que os atos do síndico no exercício regular da função de conservação das áreas comuns vinculam a coletividade e teriam sido sucedidos pela associação; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a associação não possui legitimidade passiva por ausência de relação jurídica contratual direta entre as partes, divergiu do entendimento do TJSP na Apelação Cível n. 10746301120178260100. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por falta de fundamentação ou, alternativamente, para reformá-lo e reconhecer a legitimidade passiva da associação. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que o recurso especial seja inadmitido por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, pugnando pela majoração de honorários e multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de serviços de limpeza e manutenção prestados em residencial, com valor da causa de R$ 37.543,87. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da associação; a Corte estadual manteve a sentença e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação dos arts. 884, 349, 422, 1.348, V do Código Civil e 373, I e II do CPC pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da associação; e (iii ) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual examinou a controvérsia, afastou omissão e contradição e explicitou a ausência de relação jurídica entre a autora e a associação. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 349 e 1.348, V, do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de instrumento contratual. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão estadual enfrenta suficientemente a controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame da tese demanda reavaliação do acervo fático-probatório e interpretação contratual. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, 373 I, II, 489, § 1º IV, 1.022, II; Código Civil, arts. 349, 422, 1.348, V, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282.