Decisão · STJ

STJ AREsp 2357693

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-04publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR PUBLICIDADE CRÍTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do conjunto fático-probatório, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional em 1.022 do CPC e da inviabilidade da alínea c por ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral decorrente de outdoor com críticas à atuação de agente público. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a retirada do outdoor, proibiu novas publicidades ofensivas sob pena de multa e condenou em danos morais de R$ 10.000,00, com fixação de custas e honorários. 4. A Corte estadual reformou integralmente a sentença, reconheceu a liberdade de crítica, julgou improcedente a pretensão indenizatória e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se se configuraram ato ilícito e abuso de direito nos arts. 186 e 187 do CC; (iii) saber se se impõe a indenização por dano moral e sua configuração pelos arts. 927 e 953 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as questões, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas quanto à inexistência de excesso e de dano moral, o que impede a revisão das teses fundadas nos arts. 186, 187, 927, 953 CC. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual analisou as questões e inexistem vícios integrativos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões quanto à inexistência de excesso e de dano moral, impedindo a revisão de teses fundadas nos arts. 186, 187, 927, 953 do CC. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 186, 187, 927, 953. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO SANTINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório relativo ao dano moral e ao quantum, pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e pela inviabilidade do processamento pela alínea c diante da ausência de identidade fática e de cotejo analítico, além de a controvérsia estar lastreada em premissas eminentemente fáticas (fls. 525-529). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que deve ser mantida a decisão de inadmissão, requerendo a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 585-588). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 404): APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OUTDOOR CONTENDO A IMAGEM DO AUTOR. DANO À PESSOA INOCORRENTE. EXCESSO INDEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação submetem-se a regime de liberdade, conforme o art. 220 da CF. A pessoa que exerce função pública está sujeita a críticas. No caso, a parte ré postou publicou outdoor contendo a imagem do autor com o texto "estes são os vendilhões do Estado e inimigos dos servidores públicos!", que não apresentou nenhum tipo ofensa à honra e reputação do autor. Mera crítica à atuação parlamentar. O fato não teve o efeito de ofender o direito da parte autora. Sentença reformada. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 432): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO. As hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC possuem conotação específica, conforme estabelecidas pela doutrina e jurisprudência. Na espécie, não incide esta regra, nem está presente erro material. No caso em concreto, a parte embargante visa apenas à rediscussão de matéria já apreciada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ainda, na espécie, as regras indicadas atinentes ao prequestionamento não modificam a decisão, em face do tema examinado e dos elementos concretos dos autos. Embargos de declaração não acolhidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido omisso e contraditório ao não enfrentar a depreciação da expressão "vendilhões", bem como ao não explicitar o contexto da crítica no outdoor, apesar dos embargos de declaração opostos; b) 186 e 187 do Código Civil, já que o uso de outdoor com a expressão "vendilhões do Estado e inimigos dos servidores públicos" teria ultrapassado o limite da crítica e configurado abuso de direito e ato ilícito; c) 927 e 953 do Código Civil, pois, reconhecido o ilícito, deveria ter sido imposta a obrigação de indenizar, inclusive com a valoração in re ipsa do dano moral. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve excesso na crítica nem ofensa à honra, divergiu do entendimento do STJ no REsp 1.169.337/SP e em outros julgados que reconheceram dano moral por abuso na manifestação do pensamento. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, para que se julgue procedente a ação e o recorrido seja condenado em danos morais de R$ 20.000,00, com correção e juros, além de honorários; e, se necessário, que se uniformize a jurisprudência pela alínea c. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR PUBLICIDADE CRÍTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do conjunto fático-probatório, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional em 1.022 do CPC e da inviabilidade da alínea c por ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral decorrente de outdoor com críticas à atuação de agente público. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a retirada do outdoor, proibiu novas publicidades ofensivas sob pena de multa e condenou em danos morais de R$ 10.000,00, com fixação de custas e honorários. 4. A Corte estadual reformou integralmente a sentença, reconheceu a liberdade de crítica, julgou improcedente a pretensão indenizatória e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se se configuraram ato ilícito e abuso de direito nos arts. 186 e 187 do CC; (iii) saber se se impõe a indenização por dano moral e sua configuração pelos arts. 927 e 953 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as questões, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas quanto à inexistência de excesso e de dano moral, o que impede a revisão das teses fundadas nos arts. 186, 187, 927, 953 CC. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual analisou as questões e inexistem vícios integrativos. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões quanto à inexistência de excesso e de dano moral, impedindo a revisão de teses fundadas nos arts. 186, 187, 927, 953 do CC. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 186, 187, 927, 953. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF.
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