Decisão · STJ

STJ REsp 2148942

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Dolo genérico. Aplicação da causa de aumento de pena. possibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ. 2. A defesa sustenta que a condenação do agravante pelo crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, foi baseada em responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, e que não houve dolo na conduta do agravante, que teria apresentado os livros de registro à auditoria fiscal. 3. Subsidiariamente, a defesa questiona a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, alegando que o "grave dano à coletividade" não se aplica a crimes tributários, por não haver demonstração efetiva de prejuízo direto. 4. O Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de prova suficiente de autoria e materialidade do delito de sonegação fiscal, bem como pela presença do dolo genérico na conduta do agravante. Além disso, manteve a aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, em razão do grave dano à coletividade causado pela conduta do acusado, evidenciado pelo elevado prejuízo aos cofres públicos. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante pelo crime de sonegação fiscal foi baseada em responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico, e se houve dolo na conduta do agravante; e (ii) saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 é aplicável aos crimes tributários, considerando o conceito de "grave dano à coletividade". III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu pela existência de prova suficiente de autoria e materialidade do delito de sonegação fiscal, bem como pela presença do dolo genérico na conduta do agravante, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 foi mantida, considerando o grave dano à coletividade evidenciado pelo elevado prejuízo aos cofres públicos, que ultrapassou o valor de R$ 1.000.000,00, critério aceito administrativamente na definição de créditos prioritários. 8. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/90, arts. 1º, I, e 12, I; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, REsp n. 1.964.588/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.667.529/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.137.155/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.403.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA contra a decisão de fls. 910/923, que, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheceu do presente recurso especial. Nas razões recursais (fls. 931/939), a defesa repisa as alegações de fundo, sustentando que o mero fato de alguém ocupar a função de sócio-administrador de uma empresa não justifica a sua condenação no âmbito criminal, sendo vedada, no ordenamento jurídico pátrio, a responsabilização penal objetiva. Além disso, questiona a aplicação da causa de aumento de pena do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, que se refere a "grave dano à coletividade", que, na visão do agravante, somente deve ser aplicada aos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo, que geram efeitos mais concretos e diretos, ao contrário dos crimes tributários, em que o dano é indireto e "presumido", havendo, portanto, a necessidade de demonstração efetiva do prejuízo supostamente gerado. Requer a submissão do agravo ao órgão colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial, absolvendo-se o agravante da imputação de sonegação fiscal. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90. Contrarrazões pelo Ministério Público Federal, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 949/951). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Dolo genérico. Aplicação da causa de aumento de pena. possibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ. 2. A defesa sustenta que a condenação do agravante pelo crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, foi baseada em responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, e que não houve dolo na conduta do agravante, que teria apresentado os livros de registro à auditoria fiscal. 3. Subsidiariamente, a defesa questiona a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, alegando que o "grave dano à coletividade" não se aplica a crimes tributários, por não haver demonstração efetiva de prejuízo direto. 4. O Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de prova suficiente de autoria e materialidade do delito de sonegação fiscal, bem como pela presença do dolo genérico na conduta do agravante. Além disso, manteve a aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, em razão do grave dano à coletividade causado pela conduta do acusado, evidenciado pelo elevado prejuízo aos cofres públicos. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante pelo crime de sonegação fiscal foi baseada em responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico, e se houve dolo na conduta do agravante; e (ii) saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 é aplicável aos crimes tributários, considerando o conceito de "grave dano à coletividade". III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu pela existência de prova suficiente de autoria e materialidade do delito de sonegação fiscal, bem como pela presença do dolo genérico na conduta do agravante, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 foi mantida, considerando o grave dano à coletividade evidenciado pelo elevado prejuízo aos cofres públicos, que ultrapassou o valor de R$ 1.000.000,00, critério aceito administrativamente na definição de créditos prioritários. 8. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O dolo genérico é suficiente para a caracterização do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. 2. A causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 é aplicável aos crimes tributários quando o valor da dívida for ne igual ou superior a R$ 1.000.000,00, configurando grave dano à coletividade. 3. A desconstituição de conclusão alcançada pelo Tribunal de origem que se baseia em análise do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/90, arts. 1º, I, e 12, I; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, REsp n. 1.964.588/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.667.529/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.137.155/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.403.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.
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