Decisão · STJ

STJ AREsp 2602370

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-18publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de dissídio jurisprudencial apto. 2. A controvérsia diz respeito à ação cominatória c/c indenização por danos morais e reconvenção para cobrar multa, juros, correção e honorários contratuais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de honorários contratuais, reconheceu sucumbência recíproca com honorários de 10% e julgou improcedente a reconvenção, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para acolher a reconvenção quanto à multa, juros e correção das taxas pagas em atraso, manteve a inexigibilidade dos honorários contratuais e fixou honorários em 12% na ação principal e na reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 1.985.492/RJ apto ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi genérica e sem especificação dos incisos violados, bem como sem demonstração clara do vício, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento. 7. A revisão das conclusões adotada na origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, bem como por indicação de paradigma monocrático, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF para afastar alegações genéricas de violação de dispositivos legais. 2. É vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável o conhecimento do dissídio sem cotejo analítico e com paradigma monocrático, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CC, arts. 389, 395, 404. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRAND LIDER OLYMPUS - CONDOMINIO V - EDIFÍCIO ORION - EDIFÍCIO HERA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e pelo não cabimento do dissídio nos mesmos termos. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 807. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação cominatória c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 429): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDOMÍNIO - RECUSA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS CONTRATUAIS - INEXIGIBILIDADE - RECONVENÇÃO - DÍVIDA DECORRENTE DO PAGAMENTO EM ATRASO - PARCIAL ACOLHIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - Em razão da expressa previsão em convenção, não tendo sido demonstrada a cobrança via judicial dos débitos condominiais em atraso, não é devida a cobrança do condômino com relação aos honorários advocatícios supostamente despendidos pelo condomínio. - Conforme previsto na convenção de condomínio, o pagamento das taxas condominiais em atraso deve ocorrer com acréscimo de multa de 2%, juros de mora e correção monetária. O pagamento atrasado apenas do valor histórico das taxas, não permite a emissão de certidão negativa de débitos condominiais. - Deve o condômino, antigo proprietário, ser condenado ao pagamento dos juros, correção e multa sobre as taxas condominiais vencidas durante o período em que era o proprietário e quitadas em atraso por ele (apenas pelo valor histórico) antes da alienação do bem. - Recurso do autor ao qual se nega provimento. Recurso dos réus ao qual se dá parcial provimento. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 473): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se o que o embargante chama de contradição não passa de contrariedade à posição que defende, inexistindo proposições inconciliáveis na decisão embargada. - Embargos de declaração não acolhidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 389, 395 e 404 do Código Civil, pois, independente da regra inserta na Convenção de Condomínio, existe o direito de recebimento dos honorários advocatícios em cobrança extrajudicial das taxas de condomínio em atraso, salientando que fora necessária a apresentação da reconvenção para que fosse reconhecida e existência de parte da dívida quanto aos juros, multa e correção de taxas condominiais; b) 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, por omissão, na medida em que, apresentados embargos de declaração, a instância a quo manteve o entendimento equivocado. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a cobrança de honorários advocatícios dependeria de demanda judicial, divergiu da decisão proferida no AgInt no AREsp n. 1.985.492/RJ. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de dissídio jurisprudencial apto. 2. A controvérsia diz respeito à ação cominatória c/c indenização por danos morais e reconvenção para cobrar multa, juros, correção e honorários contratuais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de honorários contratuais, reconheceu sucumbência recíproca com honorários de 10% e julgou improcedente a reconvenção, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para acolher a reconvenção quanto à multa, juros e correção das taxas pagas em atraso, manteve a inexigibilidade dos honorários contratuais e fixou honorários em 12% na ação principal e na reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 1.985.492/RJ apto ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi genérica e sem especificação dos incisos violados, bem como sem demonstração clara do vício, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento. 7. A revisão das conclusões adotada na origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, bem como por indicação de paradigma monocrático, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF para afastar alegações genéricas de violação de dispositivos legais. 2. É vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável o conhecimento do dissídio sem cotejo analítico e com paradigma monocrático, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CC, arts. 389, 395, 404. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
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