STJ AREsp 2602370
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de dissídio jurisprudencial apto. 2. A controvérsia diz respeito à ação cominatória c/c indenização por danos morais e reconvenção para cobrar multa, juros, correção e honorários contratuais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de honorários contratuais, reconheceu sucumbência recíproca com honorários de 10% e julgou improcedente a reconvenção, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para acolher a reconvenção quanto à multa, juros e correção das taxas pagas em atraso, manteve a inexigibilidade dos honorários contratuais e fixou honorários em 12% na ação principal e na reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 1.985.492/RJ apto ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi genérica e sem especificação dos incisos violados, bem como sem demonstração clara do vício, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento. 7. A revisão das conclusões adotada na origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, bem como por indicação de paradigma monocrático, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF para afastar alegações genéricas de violação de dispositivos legais. 2. É vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável o conhecimento do dissídio sem cotejo analítico e com paradigma monocrático, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CC, arts. 389, 395, 404. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRAND LIDER OLYMPUS - CONDOMINIO V - EDIFÍCIO ORION - EDIFÍCIO HERA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e pelo não cabimento do dissídio nos mesmos termos. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 807. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação cominatória c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 429): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDOMÍNIO - RECUSA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS CONTRATUAIS - INEXIGIBILIDADE - RECONVENÇÃO - DÍVIDA DECORRENTE DO PAGAMENTO EM ATRASO - PARCIAL ACOLHIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - Em razão da expressa previsão em convenção, não tendo sido demonstrada a cobrança via judicial dos débitos condominiais em atraso, não é devida a cobrança do condômino com relação aos honorários advocatícios supostamente despendidos pelo condomínio. - Conforme previsto na convenção de condomínio, o pagamento das taxas condominiais em atraso deve ocorrer com acréscimo de multa de 2%, juros de mora e correção monetária. O pagamento atrasado apenas do valor histórico das taxas, não permite a emissão de certidão negativa de débitos condominiais. - Deve o condômino, antigo proprietário, ser condenado ao pagamento dos juros, correção e multa sobre as taxas condominiais vencidas durante o período em que era o proprietário e quitadas em atraso por ele (apenas pelo valor histórico) antes da alienação do bem. - Recurso do autor ao qual se nega provimento. Recurso dos réus ao qual se dá parcial provimento. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 473): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se o que o embargante chama de contradição não passa de contrariedade à posição que defende, inexistindo proposições inconciliáveis na decisão embargada. - Embargos de declaração não acolhidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 389, 395 e 404 do Código Civil, pois, independente da regra inserta na Convenção de Condomínio, existe o direito de recebimento dos honorários advocatícios em cobrança extrajudicial das taxas de condomínio em atraso, salientando que fora necessária a apresentação da reconvenção para que fosse reconhecida e existência de parte da dívida quanto aos juros, multa e correção de taxas condominiais; b) 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, por omissão, na medida em que, apresentados embargos de declaração, a instância a quo manteve o entendimento equivocado. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a cobrança de honorários advocatícios dependeria de demanda judicial, divergiu da decisão proferida no AgInt no AREsp n. 1.985.492/RJ. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de dissídio jurisprudencial apto. 2. A controvérsia diz respeito à ação cominatória c/c indenização por danos morais e reconvenção para cobrar multa, juros, correção e honorários contratuais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de honorários contratuais, reconheceu sucumbência recíproca com honorários de 10% e julgou improcedente a reconvenção, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para acolher a reconvenção quanto à multa, juros e correção das taxas pagas em atraso, manteve a inexigibilidade dos honorários contratuais e fixou honorários em 12% na ação principal e na reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 1.985.492/RJ apto ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi genérica e sem especificação dos incisos violados, bem como sem demonstração clara do vício, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento. 7. A revisão das conclusões adotada na origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, bem como por indicação de paradigma monocrático, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF para afastar alegações genéricas de violação de dispositivos legais. 2. É vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável o conhecimento do dissídio sem cotejo analítico e com paradigma monocrático, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CC, arts. 389, 395, 404. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.